PROJETO DE LEI Nº 022/E/17, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para os exercícios de 2018 a 2021.

 

 

Art. 1.º -   Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município, compreendendo o período de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, manutenção das atividades do Município e para as relativas aos programas de duração continuada.

                                                                                                                                   

 § 1º – O Plano Plurianual constitui-se em instrumento de planejamento de amplo alcance, cuja finalidade, é estabelecer a previsão dos programas e metas governamentais de longo prazo.

§ 2º - As metas e programas a serem apresentados sob a forma de ações voltadas para a ampliação da capacidade produtiva do setor público e para o desenvolvimento socioeconômico, bem como para os programas de duração continuada.

Art. 2º - O Plano Plurianual do Município, constituído pelos anexos constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.

                                   

Parágrafo Único – As metas e objetivos dos Anexos do Plano Plurianual serão identificados através da utilização dos projetos e atividades que vão compor as respectivas LDO e Leis-de meios.

 

Art. 3º - O Plano Plurianual objetiva o atendimento das seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.

I – desenvolvimento Humano;

II – desenvolvimento Sócio Econômico;

III – desenvolvimento Urbano e Rural;

IV – saúde e Qualidade de Vida;

V – segurança Municipal;

VI – integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

VII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

VIII – governança, Transparência e Gestão.

 

Art. 4º – A gestão do Plano Plurianual 2018 – 2021 observará os princípios de Eficiência, eficácia, efetividade, publicidade e moralidade, em sua previsão e execução.

 

 Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido nos casos de:

 I - alteração de indicadores de programas;

II -             inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários previstos.

 

Art. 6º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária e os respectivos quantitativos financeiros.

 

Art. 7º - Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e exemplificativos e deverão ser estabelecidos, em cada exercício, quando da elaboração dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as respectivas receitas previstas, consoante à legislação tributária em vigor à época.

 

Art. 8º – O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício.

 

 § 1º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, poderão ocorrer diretamente por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º - O Poder Executivo Municipal autorizado, em virtude de alteração na sua estrutura organizacional, a remanejar ações e respectivas metas, aprovadas pela presente Lei.    

                       

Art. 9º – As prioridades e metas da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e extraídas dos Anexos desta Lei.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 10 –   Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do ano de dois mil e dezoito.

 

 

Gabinete do Prefeito, 14 de junho de 2017.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 022/E/17, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

 

 

Justificativa

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Anexo encaminho para apreciação dos Ilustres Vereadores o Projeto de Lei n.º 022/E/17, que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Herveiras para o período de 2018 à 2021.

 

Plano Plurianual é o instrumento para planejar as ações governamentais de caráter mais estratégico, político e de longo prazo. Hoje, pode-se entender o PPA como um instrumento que evidencia o programa de trabalho do governo e no qual se enfatizam as políticas, as diretrizes e as ações programadas no longo prazo e os respectivos objetivos a serem alcançados.

 

Quanto ao seu conteúdo, o PPA deve compreender as Despesas de Projetos e de Atividades, conjugando com as despesas relativas aos programas de duração continuada.

A elaboração do Plano Plurianual é a primeira etapa. Nela estão contidas os projetos e atividades a serem alcançadas nos próximos quatro anos. Em seguida, será elaborada a Lei das Diretrizes Orçamentárias, para cada exercício, contemplando atividades já previstas no Plano Plurianual. Finalmente, contemplando-se o processo, será elaborado o orçamento a fim de que seja possível atingir os objetivos da LDO.

 

Procurarei, através de um estudo aprofundado, contemplar todos os setores da Administração, considerando dois aspectos fundamentais: a capacidade financeira do município e a preocupação de colocar em prática as propostas da nossa equipe de governo, apresentadas à população de nossa cidade.

 

Diante do exposto, espero que este Projeto de Lei venha merecer a aprovação unânime dos ilustres membros do Poder Legislativo.

 

 

 

Paulo Nardeli Grassel

   Prefeito Municipal

 


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