PROJETO DE LEI Nº 026/E/17, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Altera a redação do Art. 8° e Art. 11 da Lei n° 037, de 05 de setembro de 1997, que dispõe sobre ruídos ou sons excessivos ou incômodos e dá outras providências.
Art. 1º - O Art. 8° da Lei n° 037, de 05 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° - Na zona urbana e de expansão urbana, predominantemente residencial, é proibida a prática de atividades que produzam ruídos, antes das 06 horas e depois das 22 horas.
§ 1º - Estabelecimentos que atuem no ramo de serviços de alimentação, excepcionalmente, desde que não perturbem o sossego da vizinhança, poderão atuar até as 24 horas.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, na promoção de eventos e atividades, bem como, aqueles promovidos por associações de classe, clubes ou entidades comunitárias, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão, além de outras providências cabíveis, ter autorização especial do Executivo, adotar instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade do som, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança após as 24 horas, nas zonas residenciais ou, após às 02 horas, nas zonas comerciais e industriais, assim definidas pelo Plano Diretor Urbano do Município.
§ 3º – Fica expressamente proibido o funcionamento de boates, danceterias, casas noturnas e assemelhados na área urbana ou de expansão urbana do Município.”
Art. 2º - O Art. 11 da Lei n° 037, de 05 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
a - Na primeira infração, advertência por escrito;
b - Na segunda infração, multa equivalente a 100% da URM;
c - Na terceira infração, multa equivalente a 150% da URM;
d - Na quarta infração, multa equivalente a 200% da URM e suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias;
e - Na quinta infração, cassação definitiva do alvará de funcionamento.”
Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei n° 037, de 05 de setembro de 1997.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de junho de 2017.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 026/E/17, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho o Projeto de Lei nº 026/E/17, que Altera a redação do Art. 8° e Art. 11 da Lei n° 037, de 05 de setembro de 1997, que dispõe sobre ruídos ou sons excessivos ou incômodos e dá outras providências.
A medida proposta visa, além da segurança, a semelhança das razões embasadoras do projeto que deu origem à Lei supracitada, ou seja, através de uma forma mais clara regulamentar os horários fixos de funcionamento dos estabelecimentos em geral, especialmente os denominados como bares, lancherias e similares, fazendo-se clara distinção e diferenciação em relação aos denominados como casas noturnas, boates e similares, sobretudo, frente à constatação de uma constante tentativa de encaminhamento da regularização de alguns estabelecimentos com finalidades claramente diversas àquelas da sua apresentação.
Neste liame, o projeto busca alterar situações lacunosas, apresentando normas mais rigorosas, visando coibir abusos que eventualmente venham a perturbar o sossego da população, principalmente, com relação a estabelecimentos que tenham atrações musicais, como som ao vivo, entre outros.
Por isso, propõe-se a cobrança de condições mínimas para esse tipo de atividade, bem como, a imposição de algumas penalidades que exijam mais disciplina do proprietário e/ou responsável por tais estabelecimentos.
Outrossim, tais medidas visam a preservação da paz e do sossego público, assim como, trazer contribuição a melhoria das condições de segurança pública do Município. Ressalve-se que não haverá nenhum prejuízo ao comércio local frente às normas propostas, haja vista que casos e eventos excepcionais deverão ter sua regularização realizada mediante a concessão de Alvará Especial para seu funcionamento.
Inobstante a isso, a proibição de estabelecimentos denominados “boates” e quaisquer outros de natureza similar na zona urbana vem de encontro a necessidade urgente de adoção de medidas preventivas no âmbito da segurança pública e na preservação das regras de boa conduta e preservação dos preceitos de boa moral.
O presente projeto, pois, vêm ao encontro dos anseios da sociedade que almeja a cada dia por maiores condições de segurança, tanto em seus lares, quanto em locais públicos, dentre estes, também os estabelecimentos comerciais voltados aos mais variados segmentos e ramos.
Neste diapasão, a legislação vem no sentido de ensejar então a readequação de horários de funcionamento de bares e estabelecimento similares, disciplinando ainda questões inerentes à localização de boates e estabelecimentos similares, de modo a evitar que se concentrem no perímetro urbano com clara proximidade natural a áreas residenciais mais densas.
Em suma, pretende-se agir preventivamente resguardando as integridades física, psíquica e patrimonial dos cidadãos, perturbados pelos índices crescentes de algazarras registrados na região central, mesmo porque, não há dúvida de que o uso incontrolado de álcool até altas horas da madrugada é fator absolutamente relevante na geração de ocorrências policiais pelos mais variados motivos, servindo de verdadeiro chamarrisco para uso de substâncias proibidas, prática de delitos, antes não vislumbrados em nossa cidade.
Diante disso, pedimos e contamos com o apoio dos Senhores Vereadores para apreciarem e aprovarem o presente Projeto de Lei.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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