PROJETO DE LEI Nº 034/E/17, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Institui Turno Único no Serviço Público Municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído Turno Único contínuo de seis (06) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre às 07h30min às 13h30min, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único – Compete ao Poder Executivo, de acordo com as necessidades de serviço de determinados setores, regulamentar horário diverso do fixado no caput ou ainda determinar escalas de trabalho, desde que mantenha inalterado o turno único contínuo de 06 (seis) horas diárias no serviço público municipal.
Art. 2º - O Turno Único passa a vigorar a contar de 16 de novembro de 2017 até 28 de fevereiro de 2018.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar o período do Turno Único por até 30 (trinta) dias ou, encerrá-lo em data anterior a prevista no caput do presente artigo mediante Decreto.
Art. 3º - O turno único não se aplica aos servidores lotados nos diversos setores da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, inclusive Conselheiros Tutelares, Professores e demais servidores das Escolas Municipais, motoristas responsáveis pelo Transporte Escolar, bem como, aos Servidores Instaladores Hidráulicos e Eletricistas lotados na Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Urbanos e de Trânsito, responsáveis pela manutenção dos serviços de abastecimento de água, que manterão seu funcionamento nos moldes atuais.
Art. 4º - Os servidores investidos em Cargos Comissionados – CCs e detentores de Função Gratificada - FGs, durante a vigência do Turno Único, receberão os vencimentos proporcionais a jornada de trabalho, ou seja, no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados.
Art. 5º - Cessando o Turno Único, os servidores retornarão a jornada de trabalho determinada em norma específica, para os respectivos cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Art. 6º - A realização de serviços com máquinas e veículos da municipalidade em horários diversos do previsto na presente lei, sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, acarretará na responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor e do Secretário infringente, nos moldes previstos no Regime Jurídico Municipal.
Art. 7º - Fica vedada, na vigência do Turno Único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, bem como, o pagamento de horas extras, ressalvados os casos de situação de emergência e/ou calamidade pública, pagando-se nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Art. 8º - As disposições desta Lei ficam incluídas no Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do presente e do próximo exercício.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de novembro de 2017.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 034/E/17, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos da legislação vigente, encaminho a Vossas Excelências para que tramite nessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que solicita a concessão de autorização para instituir Turno Único no serviço público municipal, no período de 16 de novembro de 2017 até 28 de fevereiro de 2018, com a possibilidade de se estender também do decorrer do mês de março de 2018, bem como, encerrá-lo antes do término inicialmente previsto, caso o interesse público recomende e mediante Decreto do Poder Executivo.
A decisão de encaminhar a presente matéria não difere da situação que se afigurou em anos anteriores, quando a mesma medida foi adotada, ou seja, o fator economia, em razão da redução que se verifica nos gastos públicos no decorrer de um turno único de trabalho e, paralelo a isso, a maior rentabilidade dos serviços em um turno mais prolongado e sem interrupção.
Aliada a essa medida, a Administração irá propiciar a redução de despesas de pessoal, em razão da redução remuneratória promovida junto aos cargos comissionados e funções gratificadas providos, frente à redução da nova jornada de trabalho, implementada pelo Turno Único.
Outrossim, Senhores Legisladores, os serviços públicos, imprescindível aqui ressaltar, não sofrerão prejuízo algum, fato já constatado e comprovado quando da vigência de Turno Único em anos anteriores.
Assim, permito-me encaminhar esta proposição, solicitando que seu trâmite se processe em regime de urgência urgentíssima, e esperando que pelas razões que motivaram seu encaminhamento mereça de Vossas Excelências aprovação unânime.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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