PROJETO DE LEI Nº 006/E/18, DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Altera carga horária e padrão de vencimento dos cargos de Telefonista e Fisioterapeuta, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica alterada a carga horária do cargo de Telefonista, constante no quadro de cargos e funções Públicas do Art. 3º, da Lei nº 034/97, de 36 (trinta e seis) para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º - O padrão de vencimento do cargo de Telefonista, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será o Padrão 4 (quatro).
Art. 3º - Fica alterada a carga horária do cargo de Fisioterapeuta, constante no quadro de cargos e funções Públicas do Art. 3º, da Lei nº 034/97, criado pela Lei nº 772/10, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º - O padrão de vencimento do cargo de Fisioterapeuta, carga horária de 30 (trinta) horas semanais, será o Padrão 13 (treze).
Art. 5º - As especificações dos cargos de Telefonista e Fisioterapeuta são as que constituem o anexo I, que é parte integrante da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de março de 2018.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 006/E/18, DE 02 DE MARÇO DE 2018.
ANEXO I
Categoria Funcional: Telefonista
Padrão de Vencimento: 04 (quatro)
Atribuições:
a) Descrição Sintética (Síntese dos deveres): operar mesa telefônica;
b) Descrição Analítica (Exemplos de atribuições): operar mesas e aparelhos telefônicos e mesas de ligação; estabelecer comunicações internas, locais e interurbanas; vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos; receber chamadas para atendimentos de ambulâncias, comunicando-se através de rádio, PX, registrando dados de controle; prestar informações relacionadas com a repartição; responsabilizando-se pela manutenção e conservação do equipamento utilizado; eventualmente, recepcionar o público; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho:
a) Geral: carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
b) Especial: sujeito a atendimento ao público.
Requisitos para o Provimento:
a) Idade: mínima de 18 anos;
b) Instrução: 4º ano do Ensino Fundamental.
Categoria Funcional: Fisioterapeuta
Padrão de Vencimento: 13 (treze)
Atribuições:
a) Síntese dos Deveres: Prestar assistência profissional em nas atividades de Fisioterapia e em programas e procedimentos na área de Saúde, Educação e Assistência Social.
b) Exemplos de Atribuições: Realizar todas as tarefas e funções de Fisioterapeuta, supervisionar, organizar, planilhar e acompanhar todos os trabalhos atinentes à área de educação, saúde, e assistência social, nos problemas e soluções relacionados com a parte de fisioterapeuta da clientela atendida. Realizar laudos, estudos, trabalhos de orientação e de prevenção, bem como a elaboração de diagnósticos de pessoas necessitadas na área educacional, nos programas de saúde e da assistência social e a realização de tarefas e demais atribuições atinentes à área de sua atuação e executar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho:
a) Horário: período normal de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
b) Outras: serviço externo; contato com o público.
Requisitos para o Provimento:
- Idade: 18 anos;
- Instrução: nível superior.
- Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapia.
PROJETO DE LEI Nº 006/E/18, DE 02 DE MARÇO DE 2018.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação do Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 006/E/18, que altera carga horária e padrão de vencimento dos cargos de Telefonista e Fisioterapeuta, e dá outras providências.
Tendo em vista a centralização de quase todas as Secretarias, com exceção da Secretaria de Saúde, num único prédio, houve um aumento considerável da demanda para o cargo de Telefonista. O aumento da carga horária visa justamente atender de maneira satisfatória essa demanda, uma vez que, com a nova carga horária, essa profissional estará disponível em todos os horários de funcionamento dos órgãos da Prefeitura.
Da mesma forma, a carga horária atual de 20 horas semanais do cargo de Fisioterapeuta, tem se tornado insuficiente para atender a demanda, prova disso é a existência de uma “lista de espera” de pessoas que necessitam desse atendimento especializado, o que faz com que a Administração busque, com a aprovação do presente Projeto de Lei, autorização para ampliar esse atendimento em mais 10 horas semanais, a fim de prestar um atendimento satisfatório à população.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Edis para que apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei, dentro dos prazos regimentais.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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