PROJETO DE LEI Nº 018/E/18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018.
Extingue o FUMDAHER – Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Herveiras/RS – e dá outras providências.
Art. 1º - É extinto, a partir de 1º de dezembro de 2018, o FUMDAHER – Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Herveiras/RS, criado pela Lei nº 782, de 1.º de novembro de 2010.
Art. 2º - Os bens e créditos do Fundo extinto por esta Lei passarão a integrar conta especial na contabilidade do Município.
Banco 041 – Banrisul
Agência 0.909
C/C 04.007213.0-4 - CONTA LIVRE
Parágrafo único – Após a extinção do Fundo, os recursos provenientes de reembolso de empréstimos concedidos aos tomadores, ainda que provenientes de dívida ativa serão, igualmente, creditados na conta prevista no caput do presente artigo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de outubro de 2018.
Roberto Bringmann
Prefeito Municipal em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 018/E/18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018.
Justificativa
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, anexo, o Projeto de Lei nº 018/E/18, que autoriza o Executivo Municipal a extinguir o FUMDAHER – Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Herveiras/RS – e dá outras providências.
Nosso Município, como é do conhecimento de todos os nobres Edis, em setembro do exercício de 2010, com o intuito de criar condições para e incentivar a diversificação junto às propriedades rurais, acabou por criar o FUMDAHER.
Buscou-se, pois, mediante aporte de incentivo financeiro a projetos com tal escopo e finalidade, possibilitar aos correspondentes beneficiados e suas famílias, a viabilização de novas alternativas de renda capazes de corroborar e incrementar aquela proveniente da cultura do tabaco, sabidamente por todos, a principal no meio rural.
Objetivava a Administração, assim, aliar tal medida a outras, igualmente voltadas à mesma finalidade, como, a de “investir massivamente na estruturação das associações de produtores através da aquisição e cedência de máquinas e equipamentos e a ampliação da Patrulha Agrícola capaz de viabilizar serviços essenciais ao bom desempenho das propriedades rurais, gerando um maior retorno financeiro ao Município, inclusive”.
Nos termos pretendidos, no que diz respeito aos fins almejados à oportunidade de implementação do Fundo em epígrafe, há que se referir terem sido estes alcançados satisfatoriamente.
No entanto, nos últimos anos, não houvera mais apresentação de projetos buscando financiamento junto ao mesmo, bem como, se observou uma dificuldade de retorno dos recursos repassados aos beneficiados para compô-lo, contribuindo para um aumento da dívida ativa municipal.
Por tais razões, entendendo-se que não devam permanecer ociosos junto ao Erário, sobretudo, nesse momento de escassez, recursos tão importantes, necessários e imprescindíveis ao atendimento das demandas dos nossos munícipes, é que ora propomos a extinção do referido fundo, a fim de que os recursos nele existentes, e dele decorrentes, possam ter uma outra e adequada aplicação em proveito da coletividade.
Cabe informar, ainda, que a extinção do referido Fundo foi aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, cuja cópia da ata da reunião em que tal assunto foi deliberado, segue anexa.
Em sendo assim, submeto a apreciação do Legislativo Municipal o presente Projeto de Lei, pelas razões anteriormente expostas.
Roberto Bringmann
Prefeito Municipal em Exercício
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