PROJETO DE LEI Nº 023/E/18, de 10 de dezembro de 2018.

 

 

Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Sinimbu/RS objetivando o repasse de recursos para construção de uma ponte pênsil sobre o Arroio Marcondes, na divisa entre os Municípios, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Município de Sinimbu/RS, objetivando o repasse de recursos para construção de uma ponte pênsil de 45 metros sobre o Arroio Marcondes, na divisa entre os Municípios de Sinimbu e Herveiras, mais especificamente na localidade de Linha Marcondes.       

 

Art. 2º - Ao Município de Herveiras caberá o fornecimento do material necessário a construção da ponte, enquanto que a execução da obra ficará a cargo do Município de Sinimbu.

 

Art. 3º - Para atender o disposto nesta Lei, serão utilizados recursos, sob a seguinte classificação orçamentária:

05 - Secretaria MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO, SERVIÇOS URBANOS E DE TRÂNSITO

       05.01 – GABINETE DO SECRETÁRIO E ÓRGÃOS SUBORDINADOS

2678201011.009 – Construção de Estradas, Pontes e Bueiros

4490.51.00.00.00 – Obras e Instalações.............................................R$ 6.000,00

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2018.

 

Roberto Bringmann

Prefeito Municipal em Exercício

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 023/E/18, de 10 de dezembro de 2018.

 

 

MINUTA DE CONVÊNIO

 

 

Convênio que celebram o MUNICÍPIO DE HERVEIRAS/RS e o MUNICÍPIO DE SINIMBU/RS, objetivando a construção de uma ponte pênsil sobre o Arroio Marcondes, na divisa entre os dois Municípios.

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE HERVEIRAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.617.873/0001-00, com sede administrativa na Rua Germano Winck, 525, na cidade de Herveiras - RS, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal em Exercício, Senhor Roberto Bringmann, a seguir denominado CONVENENTE, e de outro lado o MUNICÍPIO DE SINIMBU, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº: 94.577.632/0001-66, com sede administrativa na Av. General Flores da Cunha, 449, na cidade de Sinimbu, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Senhora Sandra Marisa Roesch Backes, a seguir denominado CONVENIADO, tem entre si como justo e conveniado o seguinte, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

 

 

Cláusula Primeira: DO OBJETO

  1. Constitui objeto deste Convênio, a conjugação de esforços para construção de uma ponte pênsil de 45,00m sobre o Arroio Marcondes, na divisa entre os Municípios de Herveiras e Sinimbu.
 

Cláusula Segunda: DAS METAS E FINALIDADES

  1. São finalidades básicas do Convênio, a construção de uma ponte pênsil de 45,00m sobre o Arroio Marcondes, na divisa entre os Municípios de Herveiras e Sinimbu, na localidade de Linha Marcondes.
 

Cláusula Terceira: DA VIGÊNCIA

3.1.   O presente Convênio entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os primeiros 150 (cento e cinquenta) dias para execução das obras e os 30 (trinta) dias restantes para prestação de contas, findo os quais será extinto independente de supressões ou notificações.

3.2. A vigência deste Convênio poderá ser prorrogada, mediante Termo Aditivo, por solicitação do CONVENIADO, fundamentada em razões concretas que a justifiquem, formulada antes do término de sua vigência e desde que aceita pelo CONVENENTE, observada sempre a legislação vigente.

 

Cláusula Quarta: DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

  1. Providenciar a publicação do presente Convênio.
  2. Adquirir a totalidade dos materiais de construção necessários a execução da obra a que se refere o presente instrumento, observando, para tanto, a legislação vigente.
  3. Repassar o material necessário a execução do objeto conveniado.
  4. Fiscalizar, por intermédio do Setor de Engenharia e da Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Urbanos e de Trânsito, a execução do Convênio, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado, ou possam vir ocasionar, prejuízos aos objetivos e metas estabelecidos para a execução do objeto conveniado.
  5. Supervisionar as atividades de execução, avaliando seus resultados e seus reflexos, podendo assumir a responsabilidade da execução no caso de paralisação ou fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade da obra conveniada.
  6. Receber a prestação de contas na forma, prazos e condições estabelecidos neste instrumento.
  7. Emitir parecer sobre a regularidade das contas apresentadas e da execução do objeto conveniado.
 

Cláusula Quinta: DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

  1. Se responsabilizar pela mão-de-obra necessária a execução do objeto conveniado.
  2. Prestar contas dos materiais recebidos, na forma descrita neste instrumento, juntamente com o relatório de execução dos trabalhos.
  3. Responsabilizar-se pela correta aplicação dos materiais repassados pelo CONVENENTE, sendo de sua total responsabilidade eventual reposição dos mesmos.
  4. Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária decorrentes dos recursos humanos utilizados na execução do objeto conveniado, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam ou venham a incidir sobre o presente Convênio.
  5. Responsabilizar-se por todos os danos morais, pessoais e materiais causados a terceiros em decorrência da ação ou omissão de seus dirigentes, prepostos ou colaboradores, eximindo o CONVENENTE de quaisquer ônus ou reivindicações desta natureza, seja em juízo ou fora dele.
  6. Propiciar aos técnicos do CONVENENTE meios e condições necessárias ao acompanhamento, supervisão e fiscalização da execução do Convênio, a qualquer tempo ou lugar, mantendo atualizada a documentação específica dos atos e fatos relativos à execução do Convênio.
  7. Comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do Convênio, a fim de permitir a adoção de providências imediatas pelo CONVENENTE.
  8. Restituir ao CONVENENTE a totalidade do material recebido, monetariamente avaliado, com valores devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, nos casos de: a) inexecução parcial ou total do objeto conveniado; b) falta de prestação de contas; e c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no presente instrumento.
  9. Encaminhar ao CONVENENTE a prestação de contas referente a execução do Convênio.
  10. Manter a regularidade de suas atividades e finalidades estatutárias, assim como divulgar o nome do CONVENENTE quando da realização de suas ações.
 

Cláusula Sexta: DAS VEDAÇÕES

  1. É vedado ao CONVENIADO:
    1. Utilizar os materiais repassados pelo CONVENENTE em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
    2. Realizar despesa em data anterior ou posterior a vigência do Convênio;
    3. Realizar despesas de publicidade, salvo às de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
    4. Efetuar o pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive as referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos do convênio.
 

Cláusula Sétima: DOS BENS, OBJETO DO REPASSE, E SUAS CONDIÇÕES

  1. Para consecução do objeto a que se refere o presente Convênio, o CONVENENTE repassará o material necessário a execução da obra.
  2. O repasse dos materiais pelo CONVENENTE deverá ser feito em parcela única.
 

Cláusula Oitava: DA RESTITUIÇÃO DO VALOR

8.1.   O CONVENIADO se compromete a restituir os valores correspondentes ao material repassado pelo CONVENENTE, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda do CONVENENTE, a partir da data do recebimento, na hipótese da inexecução parcial ou total deste Convênio ou de outra irregularidade em que resulte prejuízo ao Erário, conforme exigência contida no art. 116, da Lei nº 8.666/93.

 

Cláusula Nona: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1. Nenhuma prestação de contas será recebida pelo CONVENENTE em desacordo com as normas aqui estabelecidas, bem como contrariando a legislação vigente.

9.2. A prestação de contas dos materiais recebidos deverá ser apresentada pelo CONVENIADO ao CONVENENTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão das obras, mediante Relatório de Execução dos Trabalhos, acompanhado dos respectivos levantamento fotográficos que deverão ser mantidos em arquivo próprio por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva aprovação da prestação de contas.

9.3. A aprovação da prestação de contas é condição indispensável para regularidade do CONVENIADO perante o CONVENENTE.

9.4. A não apresentação da prestação de contas nos prazos estipulados acarretará a tomada de contas especial do CONVENIADO e de seus dirigentes.

 

Cláusula Décima: DA DENÚNCIA E RESCISÃO

10.1. O presente Convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo e rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

10.1.1 Descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente;

10.1.2. Superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível;

10.1.3. Descumprimento de quaisquer das exigências fixadas em normas e diretrizes que regulam o presente Convênio, especialmente quanto aos padrões de qualidade e regularidade nos materiais e mão-de-obra utilizados na execução do objeto conveniado, sujeitando-se a parte inadimplente à restituição do valor pago/recebido, acrescido de juros e correção monetária até a data da devolução, respondendo ainda, por todo e qualquer ônus decorrente de procedimentos judiciais que se fizerem necessários.

10.2. Quando ocorrer a denúncia ou a rescisão, ficam os participes responsáveis pelas obrigações contraídas durante o prazo de vigência deste instrumento, creditandose-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período.

Cláusula Décima-Primeira: DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DOS TRABALHOS

11.1. Os resultados técnicos e todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito do presente Convênio, serão atribuídos às partes, sendo vedada a sua divulgação, total ou parcial, sem o consentimento prévio e formal do CONVENENTE.

11.2. Fica assegurado ao CONVENENTE o direito de uso, sem ônus adicional, de todos os produtos resultantes da execução do objeto do presente instrumento, independente de lavratura de acordo.

 

Cláusula Décima-Segunda: DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

12.1. Nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 8.883/94, ficam designados os Engenheiros Civis Giovane Dolejal Zanetti - CREA/RS nº 172076, representante do CONVENIADO, e RODRIGO MELLO WITT - CREA/RS nº 101973, como representante do CONVENENTE, na qualidade de Agentes Gerenciais Fiscalizadores, para acompanhar a fiel execução do presente Convênio.

12.2. Ao Agente Gerencial Fiscalizador é assegurado, a qualquer tempo, fiscalizar a execução dos serviços conveniados, emitir parecer e propor a adoção das medidas que julgar cabíveis.

12.3. Caberá ao CONVENENTE decidir sobre a oportunidade e a conveniência de proceder à fiscalização nas instalações e documentos relativos ao objeto do presente Convênio, devendo, o CONVENIADO, neste caso, indicar um responsável para acompanhar os trabalhos.

12.4. Fica, por fim, assegurado ao CONVENENTE e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o acesso, a qualquer tempo, a toda documentação pertinente à execução das obras e serviços custeados com recursos do presente Convênio.

 

Cláusula Décima-Terceira: DAS CONDIÇÕES GERAIS

13.1. Cada convenente é responsável pelos danos que der causa, ficando a outra parte isenta de qualquer responsabilidade, seja de ordem civil, penal, administrativa e tributária, entre outras, reservado, por fim, à parte chamada por dano que não deu causa, o direito de regresso contra a outra.

13.2. Sob nenhum pretexto ou motivo o CONVENENTE responderá, direta ou indiretamente, por acidentes de trabalho, salários e quaisquer outros encargos sociais ou trabalhistas de qualquer ordem perante empregados, agentes ou prepostos do CONVENIADO ou, ainda, de pessoas jurídicas que venha a prestar serviços ao CONVENIADO relacionados aos eventos conveniados.

13.3. Caso o CONVENENTE venha a ser chamado por infração de qualquer encargo de natureza administrativa, civil, penal, tributária ou trabalhista decorrente de ações ou omissões dos dirigentes, prepostos ou colaboradores do CONVENIADO, ou, ainda, por qualquer ato de responsabilidade da CONVENIADO, fica assegurado ao CONVENENTE o direito de regresso contra o CONVENIADO.

 

Cláusula Décima-Quarta: DA EXECUÇÃO

14.1. No caso de paralisação parcial ou total das obras, assim como fato relevante que venha a ocorrer, inerentes ao objeto deste instrumento, fica reservado ao CONVENENTE a prerrogativa de assumir a execução das mesmas, de modo a evitar a descontinuidade dos serviços, nos termos expressos na cláusula quarta, item 4.5.

 

Cláusula Décima-Quinta: DO FORO

15.1. Para dirimirem quaisquer dúvidas decorrentes deste Convênio, as partes elegem o Foro da Comarca de Santa Cruz do Sul - RS, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

                        E, por estarem de pleno acordo com os termos em que foi redigido o presente Convênio, as partes o assinam em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas que também o assinam.

 

 

                        Herveiras, ___ de ________ de 2018.

 

 

 

Roberto Bringmann

Sandra Marisa Roesch Backes

Município de Herveiras

CONVENENTE

Município de Sinimbu

CONVENIADO

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

 

 

 

____________________________         _________________________________

Nome:                                                                       Nome:

CPF:                                                              CPF:

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 023/E/18, de 10 de dezembro de 2018.

 

 

Justificativa

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

 

 

Encaminho, anexo, o Projeto de Lei nº 023/E/18, que autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Sinimbu/RS objetivando o repasse de recursos para construção de uma ponte pênsil sobre o Arroio Marcondes, na divisa entre os Municípios, e dá outras providências.

 

Buscando atender uma antiga reivindicação das comunidades de Linha Marcondes, nos Município de Sinimbu e Herveiras, os dois municípios decidiram, de comum acordo, construir uma ponte pênsil sobre o Arroio Marcondes, ligando as duas localidades.

 

E, para tanto, ficou acordado que o município de Herveiras fará o repasse do material a ser utilizado na execução da obra, enquanto que o município de Sinimbu fica responsável pela execução.

 

Em sendo assim, submeto a apreciação do Legislativo Municipal o presente Projeto de Lei, a fim de que possamos formalizar o Convênio com o referido Município e, com isso, dar início a execução da obra.

 

 

 

Roberto Bringmann

Prefeito Municipal em Exercício

 


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