PROJETO DE LEI Nº 026/E/19, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências.
Art. 1° - Ficam estabelecidas as diretrizes e bases para definição das metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício econômico e financeiro de 2020, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964, nas Portarias editadas pelo Governo Federal e na Lei Orgânica Municipal, nas disposições do Plano Plurianual e as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento Geral do Município para o exercício de 2020, compreendendo:
I – as metas, objetivos e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas as despesas com ASPS;
VIII - as disposições relativas as despesas com MDE;
IX - as disposições sobre aplicações dos recursos com o FUNDEB;
X - as disposições gerais.
§ 1º - As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços e atendimento as demandas da população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2020, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública.
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício proposto abrangera, os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, assim como a sua execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3º - As metas, objetivos e prioridades para o exercício estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - especificadas no conjunto de Anexos de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária, e bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observado os seguintes princípios:
I – desenvolvimento econômico e social;
II – desenvolvimento sustentável;
III – igualdade, dignidade e cidadania;
IV – qualidade de vida da população;
V – cidade segura – segurança pública;
VI – planejamento da administração pública.
VII – transparência pública.
§ 1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2020 observará, o atingimento das metas estabelecidas e atenderá aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – atendimento prioritário das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
§ 2º – A execução das ações vinculadas às metas e prioridades dos Anexos a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à transparência e manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020 obedecerá às seguintes diretrizes gerais sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação Federal.
I - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária deverá levar em conta a obtenção do equilíbrio entre receitas e despesas.
II - O montante das despesas fixadas não poderá ser superior as Receitas Estimadas.
III - Os projetos e investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já existente, terão prioridade sobre novos projetos.
IV - Os pagamentos dos serviços da Dívida, Pessoal e de Encargos, terão prioridade sobre as ações de expansão.
V - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica para a Educação e Projetos respectivos.
VI - O Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento), de sua receita resultante de impostos conforme dispõe a Legislação em vigor, além dos recursos transferidos ao Município com destinação específica para área e projetos de saúde.
VII - Constará da proposta orçamentária o produto das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, bem como as projeções para o exercício, com destinação específica e vinculada ao respectivo projeto.
VIII – A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em conformidade com o art. 45 da Lei Complementar nº 101.
IX – Os valores constantes nos Anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
Art. 5º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual, se contemplados detalhadamente no Plano Plurianual, de acordo com as disposições do art. 5º, § 5º da Lei Complementar nº 101.
Art. 6º - A receita estimada para o exercício proposto deverá ter a seguinte destinação:
I – Reserva de contingência até o limite de 6% (seis por cento), da receita corrente líquida prevista para o exercício.
II – Atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor suficiente para atender as despesas de manutenção e funcionamento;
III – Atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao atendimento da população e comunidade, serão nos valores para atendimento dos respectivos programas;
IV - Investimentos até o montante dos saldos dos recursos estimados.
Art. 7º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual aprovado, observará a seleção das prioridades dentre as relacionadas nos Anexos, e as orçará na elaboração do projeto orçamentário para o exercício seguinte.
§ 1º - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de financiamentos, ou transferências de outras esferas de Governo.
§ 2º - Os valores consignados na proposta orçamentária poderão ser alterados, visando o pleno atendimento dos seus objetivos, bem como a disponibilização de recursos na lei-de-meios.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, ajustes, contratos, parcerias, termos de fomento ou de colaboração, com outras esferas de Governo, Entidades, Associações, Consórcios, OSCIP e ONGs, para desenvolvimento de programas prioritários, ou de competência da União, do Estado ou dos Municípios, para atendimento de programas de Segurança Pública, Justiça Eleitoral, Fiscalização Sanitária, Tributária, Ambiental, Educação, Alistamento Militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social ou nas áreas de Educação, Desportos, Cultura, Saúde, Assistência Social, Segurança, Transportes, Comunicações, Agricultura e realização de obras ou projetos de interesse do Município.
Art. 9º - As despesas com pessoal da Administração ficam limitadas aos parâmetros estabelecidos pela Legislação em vigor.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites, prazos e condições, fixados na Legislação em vigor.
§ 2º - Na apuração dos percentuais de gastos com pessoal, deverão ser objeto de exclusão da respectiva base de calculo, os valores, do ano, referentes à concessão de Revisão Geral anual.
Art. 10 – Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, as despesas com pessoal ativo, pessoal inativo e encargos sociais observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, segurança, esportes, lazer, saúde e educação.
Art. 12 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária para o exercício;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria, fomento ou colaboração com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas pré-estabelecidas.
Parágrafo Único - No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do ordenador de despesa, com a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 13 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei de que trata o art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964 e as normas vigentes.
Art. 14 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o, da Lei no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; educação, saúde, esporte, lazer, agricultura, segurança pública, cultura ou assistência social.
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde ou filantrópica;
IV - qualificadas como Organização, associações ou similares, com termo de colaboração firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 13019/2014, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis;
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único - No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de colaboração, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades.
Art. 15 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o município.
Art. 16 - O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da administração Direta, de acordo com a Estrutura Administrativa Municipal.
Parágrafo Único – Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso de sua origem.
Art. 17 – A execução da Lei Orçamentária e os créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal.
Art. 18 – Na execução orçamentária e financeira do exercício, ficam autorizadas:
I - abertura de créditos suplementares, para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido e/ou projetadas para o exercício;
II – abertura de créditos suplementares para atendimento de despesas relativas a convênios, repasses e/ou auxílios recebidos da União, Estado ou Entidades, compreendendo os valores recebidos e as devidas contrapartidas;
III – abertura de créditos suplementares para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, podendo ser aberto créditos ao nível de detalhamento da classificação, até o limite da dotação, a ser efetuado diretamente no sistema de despesas;
IV – abertura de créditos suplementares com saldo de recursos vinculados (Superávit Financeiro) não utilizados no exercício anterior, até o limite do saldo bancário livre;
V – abertura de créditos suplementares até o limite do superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, observado o vinculo dos recursos;
VI - suplementação de dotações destinadas ao pagamento de pessoal e obrigações patronais;
VII - suplementação de dotações destinadas ao pagamento da dívida fundada;
VIII – suplementação de dotações destinadas ao pagamento de precatórios;
IX – suplementação de dotações destinadas à Educação, Fundeb e ASPS.
X - abertura de créditos suplementares e/ou transposição de dotações, durante o exercício, até o percentual de 30% (trinta por cento) da respectiva despesa fixada.
XI - realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor;
XII - realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos da Legislação em vigor;
Art. 19 – Durante a execução orçamentária de 2020, o Poder Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadra nas prioridades para o respectivo exercício, de acordo com o art. 167, I da Constituição Federal.
Art. 20 - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro atenderá as prioridades e metas estabelecidas nesta Legislação e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
Art. 21 - Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata esta Lei, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2020 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
Art. 22 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Constatada a necessidade de limitação de empenho, caberá a Administração Municipal, através do órgão fazendário, a definição da metodologia de redução aplicável que deverá incidir sobre os projetos e atividades previstos nas respectivas Unidades Orçamentárias, visando o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício.
§ 2º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada;
§ 3º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 5º - Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) - diárias;
b) - serviços extraordinários;
c) – convênios e/ou termos de colaboração ou parcerias;
d) - despesas com material permanente e equipamentos;
e) - realização de obras.
II – No Poder Legislativo
a) - diárias;
b) - Realização de serviços extraordinários;
c) - realização de obras e despesas com equipamentos e material permanente.
§ 6º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 7º - O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 8º - Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
§ 9º - Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 23 - Se a Divida Consolidada do Município ultrapassar o respectivo limite, ao final de cada semestre, deverá ser providenciada a limitação de empenho, nos termos e na seguinte ordem:
I - realização de transferências voluntárias;
II - realização de novos investimentos;
III - execução dos investimentos em andamento;
IV - suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados.
V - redução nas despesas de manutenção dos órgãos;
Art. 24 - As dotações destinadas à Reserva de Contingência destinam-se para cobertura de dotações necessárias para atendimento de situações incertas ou imprevistas, despesas com pessoal e custeio, obrigações de natureza transitória ou não definidas, fato causal, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para ampliação dos valores estabelecidos nos projetos e atividades.
Art. 25 - Consideram-se despesas irrelevantes as despesas efetuadas de acordo com as disposições dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8666 e suas alterações posteriores.
§ 1º - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso.
§ 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício, em cada evento, não exceda a vinte vezes o menor padrão de vencimentos do Município.
Art. 26 - Ficam mantidas as isenções concedidas através do Código Tributário Municipal e demais normatizações em vigor, as quais serão consideradas na estimativa da respectiva receita para estimativa orçamentária do exercício vindouro.
Parágrafo Único – As receitas resultantes de multas e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto específico, em vista de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de receitas.
Art. 27 - Os estudos para definição da Previsão da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes. .
Art. 28 - O Município é optante pelas disposições facultadas aos municípios com menos de 50.000 habitantes, de acordo com o art. 63 da Lei Complementar nº 101.
Art. 29 - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei Complementar nº 101, não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de terceirização relativos à execução de atividades que:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
III – sejam Consultorias e Assessorias.
IV – sejam para atendimento de programas específicos, instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, e com destinação de recursos ao Município, para sua operacionalização.
V – sejam para atividades de conservação, limpezas, limpeza pública, vigilância e zeladoria.
VI - sejam para atendimento dos programas de saúde, educação e assistência social, com recursos específicos e vinculados.
Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado:
I - conceder aumento de remuneração, ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;
II - conceder revisão geral anual nos termos do Inciso “X” do art. 37 da Constituição Federal, mediante autorização Legislativa específica;
III - conceder vantagens pessoais e temporais, já previstas na legislação Municipal;
IV - aumentar a remuneração de servidores, mediante autorização legislativa específica;
V - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras, mediante autorização legislativa específica;
VI – prover cargos efetivos, mediante concurso público;
VII - realizar contratações emergenciais estritamente necessárias;
VIII - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
IX - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
X - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
XI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Art. 31 – A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo Único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 32 – São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:
I – capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;
V – a Administração Municipal tem como centro estratégico à ampliação e qualificação da participação popular na gestão da coisa pública, pretendendo aprofundar e modernizar o processo discutindo as prioridades e investimentos da Prefeitura Municipal;
VI – prioridade para os investimentos da área social de acordo com a discussão orçamentária, visando o incremento à Agricultura, Educação, Saúde, Urbanismo, Obras, Social e Esportes;
VII – medidas de racionalização da máquina administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e redução dos seus custos. Redução dos gastos de custeio. Enxugamento dos gastos de material de consumo e contratação de serviços de terceiros. Modernização da máquina administrativa. Melhoria e agilização dos processos de trabalho da Prefeitura. Descentralização administrativa, objetivando um maior acesso do cidadão aos diversos órgãos da administração, compatibilizando a estrutura da máquina com o processo mais amplo de descentralização do município como um todo. Investimento na qualificação técnica e cultural do quadro de pessoal da administração;
VIII – política de captação de recursos de organismos nacionais e internacionais, de forma a viabilizar, com obras necessárias, os problemas estruturais do Município;
IX – elaboração e implementação de políticas de assistência social para o atendimento dos setores mais carentes da população.
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