PROJETO DE LEI Nº 028/E/19, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Autoriza a Cessão de Uso de Bem Público situado na Localidade de Linha Cristina, de propriedade do Município, ao Piquete de Tradições Gaúchas – PTG Porteira de Herveiras e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de cessão de uso do imóvel de propriedade do Município, matrícula nº 65.535, registrada no Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul, onde está sediada a Escola Municipal de Ensino Fundamental Henrique Dias, situado na localidade de Linha Cristina, ao Piquete de Tradições Gaúchas – PTG Porteira de Herveiras, CNPJ n º 34.466.547/001-07, de forma compartilhada com o Município na forma disposta nesta Lei, e na minuta do Contrato de cessão de Bem Público, constante de seu Anexo único
Art. 2º - A cessão é feita pelo prazo de 04 (quatro) anos, de forma gratuita, podendo ser prorrogado por igual período. Poderá o Município cedente reservar-se o direito de requerer o uso do bem, segundo suas necessidades, bem como extinguir a cessão de uso por razões de interesse público, a qualquer tempo, através de expediente administrativo próprio, devidamente justificado, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Durante o prazo de cessão não será permitida à Entidade a construção de quaisquer benfeitorias no imóvel objeto da cessão, nem alterar a sua finalidade.
Art. 4º - A cessão de uso do imóvel é de caráter personalíssimo, não sendo admitida a cessão dos bens a terceiros, salvo o uso para eventos de associados, pessoas daquela comunidade ou outras entidades sem fins lucrativos daquela comunidade, para o que é possível a cobrança de taxa de conservação e limpeza.
Art. 5º - Será de responsabilidade da cessionária, as despesas ordinárias de manutenção e conservação do bem cedido, limpeza e de quaisquer danos causados no imóvel concedido pelo seu mau uso, devendo devolver o bem recebido em concessão de uso, quando do término do contrato a ser firmado, nas mesmas condições que recebeu quando solicitado pelo Município cedente, inclusive com as benfeitorias que eventualmente houverem sido feitas sem direito a retenção.
Art. 6º - O Município celebrará contrato de cessão de uso do bem público com o Piquete de Tradições Gaúchas – PTG Porteira de Herveiras, com base nesta Lei, podendo efetuar ajustes, desde que não interfiram na finalidade de seu uso.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 028/E/19, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
MINUTA DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
Contrato de cessão de uso de bem público, firmado entre o Município de Herveiras e o Piquete de Tradições Gaúchas – PTG Porteira de Herveiras.
Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE HERVEIRAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.617.873/0001-00, com sede administrativa na Rua Germano Winck, 525, na cidade de Herveiras - RS, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal em Exercício, Senhor Paulo Nardeli Grassel, a seguir denominado CEDENTE, e de outro lado o Piquete de Tradições Gaúchas - PTG Porteira de Herveiras, Associação Civil de cunho folclórico tradicionalista gaúcho, inscrito no CNPJ sob nº 34.466.547/0001-07, com sede neste Município de Herveiras, neste ato representado por seu Patrão, Senhor Cinélio Altair Jappe, a seguir denominado CESSIONÁRIO, tem entre si como justo e contratado o seguinte, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem por objeto ceder a CESSIONÁRIA a posse direta do imóvel de propriedade do Município, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul sob matrícula nº 65.535, onde está sediada a Escola Municipal de Ensino Fundamental Henrique Dias, na localidade de Linha Cristina, Interior do Município.
1.2 O domínio e a posse indireta do bem cedido permanecem em favor do CEDENTE.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL:
2.1. O imóvel objeto da presente cessão de uso deve ser utilizado pela CESSIONÁRIA exclusivamente para a finalidade educativa, social, cultural, sem fins lucrativos, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena de anulação da cessão de direito real de uso e reversão do imóvel para a utilização do Poder Público Municipal, conforme Lei nº ................, de .............
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO:
3.1. Por este instrumento o CEDENTE transfere à CESSIONÁRIA a posse direta do imóvel descrito na Cláusula 1.1, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, mediante a assinatura do presente termo pelas partes.
3.2. A CESSIONÁRIA administrará e usará o bem ora cedido somente em projetos e ações que permitam uso comum da população, conforme as atividades desenvolvidas.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA:
4.1. A presente concessão de uso terá vigência de 04 (quatro) anos, a partir da data de sua assinatura, e poderá ser prorrogada por igual período mediante autorização do Chefe do Executivo Municipal, por intermédio de Termo Aditivo.
4.2. A Administração Municipal poderá requerer o uso do bem, segundo suas necessidades, bem como extinguir a cessão de uso por razões de interesse público, a qualquer tempo, através de expediente administrativo próprio, devidamente justificado, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
a) Utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade educativa, social, cultural, sem fins lucrativos, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim, para o funcionamento das atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA;
b) Responsabilizar-se pelo uso e conservação do imóvel arcando com todas as despesas que se fizerem necessárias para tanto;
c) Desenvolver atividades voltadas para os fins públicos e gratuitos;
d) Realizar as reformas necessárias ao perfeito aproveitamento do imóvel, enquanto perdurar a cessão;
e) Comunicar ao CEDENTE, por escrito, eventual interesse na prorrogação da presente cessão de uso, com prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
f) Devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural;
g) Abster-se de locar, sub-locar, dar em usufruto, ceder de qualquer forma, alienar o imóvel, autorizado o uso para eventos de associados, pessoas daquela comunidade ou outras entidades sem fins lucrativos daquela comunidade, para o que é possível a cobrança de taxa de conservação e limpeza.
5.2. Poderá o CEDENTE reservar-se o direito de requerer o uso do bem, segundo suas necessidades, bem como extinguir a cessão de uso por razões de interesse público, através de expediente administrativo próprio, devidamente justificado.
5.3. O CEDENTE não se responsabiliza por obrigações porventura contraídas pela CESSIONÁRIA, com relação ao uso do imóvel, bem como por danos causados a terceiros, diretamente ou por meio de seus empregados e/ou prepostos.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS:
6.1. Não é permitida à CESSIONÁRIA a construção de quaisquer benfeitorias no imóvel objeto da cessão, nem alterar a sua finalidade, mas aquelas eventualmente feitas e que não puderem ser retiradas, incorporar-se-ão ao imóvel, ficando a ele pertencentes, não podendo ser retiradas, nem darem motivos ao exercício do direito de retenção e nem pedido de indenização.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS:
7.1. A CESSIONÁRIA pagará as quantias relativas a impostos e taxas de água, energia elétrica e outras eventualmente incidentes sobre o imóvel, correndo às suas expensas, também as despesas decorrentes de limpeza e conservação, enquanto estiver no uso do imóvel.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES:
8.1. O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, por intermédio de Termos Aditivos; bem como rescindido de comum acordo entre as partes; a qualquer tempo, ou unilateralmente, por inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante notificação por escrito à parte inadimplente, com prova de recebimento
9. CLÁUSULA NONA - DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
9.1. Ocorrendo destruição total ou parcial das edificações existentes no imóvel objeto do presente Contrato, será assegurada à CESSIONÁRIA, se lhe convier, a continuidade da cessão de Uso pelo prazo que restar, acaso se encarregue das obras de reconstrução, sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
10.1. Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com brevidade e por escrito, à apreciação das partes, e serão resolvidos de acordo com a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, e demais normas regulamentares aplicáveis à situação em concreto.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO:
11.1. As partes elegem o Foro da Comarca deste Município para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas do presente Contrato.
Para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e duas testemunhas, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para seu fiel cumprimento, todas de igual teor e forma.
Herveiras, ____de _____de 2019.
Cinélio Altair Jappe
Patrão
PTG Porteira de Herveiras
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
Município de Herveiras
Testemunhas:
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Nome:
CPF:
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Nome:
CPF:
PROJETO DE LEI Nº 028/E/19, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a essa Casa Legislativa, o Projeto de Lei n° 028/E/19, que visa autorizar a cessão de uso de imóvel situado na Localidade de Linha Cristina, de propriedade do Município, ao Piquete de Tradições Gaúchas – PTG Porteira de Herveiras e dá outras providências.
A intenção é entregar à entidade, sem fins lucrativos, da comunidade local aquele espaço público que se encontra fechado, consumindo investimentos para evitar sua completa deterioração e ainda assim sujeito a vandalismos e criação de animais nocivos à saúde, como ratos, por exemplo.
Com a cessão de uso, o imóvel estará tendo uma finalidade mediante a promoção de encontros sociais e culturais naquela comunidade, passando a ser administrado por entidade que passará a mantê-lo em boas condições, devidamente limpo e suportando as despesas provenientes da conservação, inclusive com energia elétrica, livrando o Município deste peso.
Entendemos que é mais vantajoso, econômico e atende melhor a finalidade social, a cessão de imóvel atualmente sem uso, fechado, à entidade sem fins lucrativos, devidamente constituídas, do que o Município continuar a ter ônus sobre algo não mais utilizado.
Com a utilização do bem público por entidade legalmente constituída, nas mãos da comunidade, haverá um adequado aproveitamento do respectivo imóvel que dele farão de acordo com o que a própria comunidade decidir, respeitado sempre a finalidade pública e sua utilização com critérios de igualdade.
Por essas razões e as que Vossas Senhorias conhecem muito bem, esperamos que esta pretensão seja apoiada por essa Câmara de Vereadores, o que dará um uso ao imóvel em atendimento ao interesse público daquela comunidade.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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