PROJETO DE LEI Nº 029/E/19, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

Inclui parágrafo único no art. 1º da Lei nº 1.253, de 13 de agosto de 2019, que autoriza o pagamento de horas extras realizadas por Conselheiros Tutelares e a abertura de crédito adicional especial no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - Fica incluso parágrafo único no art. 1º da Lei nº 1.253, de 13 de agosto de 2019, que autoriza o pagamento de horas extras realizadas por Conselheiros Tutelares e a abertura de crédito adicional especial no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dá outras providências, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º...

Parágrafo único - O serviço extraordinário realizado pelos Conselheiros Tutelares será remunerado, por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal, conforme disposto na Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 2.001 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 2019.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de setembro de 2019.

 

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 029/E/19, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

Justificativa

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Anexo, encaminho para apreciação do Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 029/E/19, que Inclui parágrafo único no art. 1º da Lei nº 1.253, de 13 de agosto de 2019, que autoriza o pagamento de horas extras realizadas por Conselheiros Tutelares e a abertura de crédito adicional especial no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dá outras providências.

 

Faz-se necessária a inclusão deste parágrafo no art. 1º da referida Lei, uma vez que na redação inicial não se fez referência ao percentual que seria pago por hora de trabalho que exceda o período normal, em relação à hora normal.

O percentual de 50% (cinquenta por cento), apesar de os Conselheiros Tutelares não possuírem vínculo empregatício com o Município, é o mesmo percentual percebido pelos servidores municipais, seguindo o disposto no art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 2.001, que Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município.

Diante do exposto, conto com a sensibilização dos Nobres Edis para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal


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