PROJETO DE LEI N.º 032/E/19, de 21 de OUTUBRO de 2019.
Autoriza a dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção do Crédito Tributário no Município de Herveiras, conforme previsão do inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei Federal n.º 13.259, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
Art. 1.º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a receber em Dação em Pagamento de tributos municipais e por transferência de posse e justo título, do Espólio de Ilko Gilberto Muller, inscrito no CPF s b n.º 016.941.460-49, representado por Vera Lúcia Greiner, inscrita no CPF sob n.º 887.552.740-72, pelo valor médio, na forma disposta pelo Código Tributário Municipal, para liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou não até 31 de dezembro de 2018, bem como, quanto aos créditos tributários constituídos no exercício de 2011, um terreno com área superficial de 2.364,11 m² (dois mil trezentos e sessenta e quatro metros e onze decímetros quadrados) fazendo parte de um todo maior inscrito na Matrícula 4.891 Livro N.º 2 do Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis, Comarca de Santa Cruz do Sul. O terreno em questão fica situado na esquina das Ruas 10 de Outubro com a Rua Projetada 20, medindo e confrontando-se: Frente Leste, numa extensão de 53,49 m (cinquenta e três metros e quarenta e nove centímetros), confrontando-se com a Rua 10 de Outubro; No Lado Sul, numa extensão de 40,00 m (quarenta metros), confrontando-se com a Rua Projetada 20; No Lado Oeste, numa extensão de 52,55 (cinquenta e dois metros e cinquenta e cinco centímetros), confrontando-se com o imóvel de Espólio de Ilko Gilberto Muller; No Lado Norte, numa extensão de 49,98 (quarenta e nove metros e noventa e oito centímetros), confrontando-se com o imóvel de Espólio de Ilko Gilberto Muller. O imóvel descrito situa-se atualmente na Zona Urbana do Município de Herveiras e não possui benfeitorias.
§ 1.º - O terreno descrito no caput deste artigo, observados o interesse público e a conveniência administrativa, será destinado pelo Poder Executivo à finalidade de instalação do Parque de Máquinas do Município.
§ 2.º - O valor médio atribuído ao terreno descrito no caput deste artigo, é de R$ 255.323,88 (duzentos e cinquenta e cinco mil e trezentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), conforme avaliação feita por Comissão, especialmente designada para essa finalidade, através da Portaria n.º 159, de 10 de junho de 2019.
§ 3.º - Os débitos aos quais se dará a dação em pagamento são os constantes nos cadastros e inscrições imobiliárias descritos na ficha razão, anexa a esta Lei, que vencidos até a data de 21 de outubro de 2019, alcançam a importância de R$ 227.704,31 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos e quatro reais e trinta e um centavos), sob os quais continuarão a incidir multas e juros até finda a negociação do processo de dação.
Art. 2.º - A finalização da negociação se dará após a quitação total perante a Secretaria de Finanças e Planejamento e a transferência de propriedade do imóvel descrito no Art. 1.º da presente Lei para o Município, junto ao Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul.
§ 1.º - As despesas relativas à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportadas pelo particular, inclusive no que se refere a eventuais tributos incidentes e aos demais encargos decorrentes da lavratura e registro da escritura pública pela qual acontece a dação em pagamento.
§ 2.º – Até o ato de transferência de propriedade do imóvel descritos no Art. 1.º da presente Lei para o Município, em havendo saldo remanescente da dívida, o representante do espólio deverá complementar, com pagamento em moeda corrente, até o valor necessário para a quitação do débito.
§ 3.º - Uma vez outorgada escritura pública para fins de dação em pagamento, poderá ser emitida certidão positiva com efeitos de negativa, sendo que a certidão negativa somente será emitida com a transcrição do instrumento público representativo da dação em pagamento no álbum imobiliário.
Art. 3.º - O imóvel descrito no Artigo 1.º será entregue ao Município livre e desonerado de quaisquer ônus.
Art. 4.º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de outubro de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 032/E/19, de 18 de outUBro de 2019.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação do Egrégio Poder Legislativo, o projeto de Lei que autoriza o recebimento de bem imóvel, mediante dação em pagamento, para fins de extinção do Crédito Tributário no Município de Herveiras, conforme previsão do inciso XI, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei Federal n.º 13.259, de 16 de março de 2016, dando outras providências.
Para tanto, a fim de que possam os Nobres Edis acolherem a iniciativa ora encaminhada, cumpre destacar para os expressivos valores que se encontram inscritos em Dívida Ativa Municipal em face da inadimplência dos nossos contribuintes, muito agravada pelo cenário de crise que vêm assolando nosso País, em nada diferindo no âmbito local.
Outrossim, tem as Administrações Municipais se preocupado com a cobrança de tal passivo, possibilitando parcelamentos de tais dívidas, inclusive mediante remissão de multa e juros, alcançando resultados que, apesar de distantes do que se esperava, permitiram acréscimos valorosos à receita local.
Ademais, igualmente, iniciou a Administração nos últimos exercícios, a processo de protesto em cartório dos valores inadimplidos e constantes de nossa Dívida Ativa, o que permitiu a recuperação de importantes cifras monetárias aos cofres locais.
Entretanto, como certamente é de conhecimento de Vossas Senhorias, a recuperação de valores maiores devidos pelos contribuintes nem sempre é tarefa fácil, demandando inúmeras dificuldades, e o trâmite das Ações Executórias Fiscais, nem sempre acabam seguindo a rapidez esperada.
Por essa razão, poder a Administração aliar a sua busca pela recuperação dos valores de sua Dívida Ativa à vontade do contribuinte em saldá-la, fazendo uso de mecanismos como é o da Dação em Pagamento, mediante a oferta de bem imóvel como é o caso, passível graças à boa localização do bem ofertado, da necessidade vislumbrada pelo Município com relação à sua utilização (nos termos da afetação pretendida) e do interesse público que a fundamenta, mostra-se algo muito producente e adequado de ser viabilizado.
Em anexo, cópias do croqui do imóvel, da Portaria de nomeação da Comissão Especial e da ata da reunião que resultou no valor da avaliação.
Diante do exposto, espero que a presente proposição venha a ser merecedora da aprovação unânime desta Colenda Casa Legislativa.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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