PROJETO DE LEI N.º 038/E/19, de 11 de novemBRO de 2019.
Dispõe sobre o serviço de abastecimento de água do Município de Herveiras e dá outras providências.
Art. 1.º - O Serviço Municipal de Abastecimento de Água tem a finalidade de coordenar o funcionamento do abastecimento de água potável no município de Herveiras.
Art. 2.º - É de responsabilidade do Serviço Municipal de Abastecimento de Água, a administração dos seguintes setores:
I - Hidráulicas:
a) rede adutora e reservatórios de acumulação;
b) rede de recalque, casa das bombas, poços artesianos, estação de tratamento e fontes naturais;
c) rede e reservatório de distribuição;
II - Administração:
a) chefia;
b) fiscalização.
Art. 3.º - A chefia do Serviço Municipal de Abastecimento de Água será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Viação, Serviços Urbanos e de Trânsito.
Art. 4.º - Compete à chefia do Serviço Municipal de Abastecimento de Água:
a) administrar os serviços de abastecimento de água;
b) elaborar e submeter à aprovação do Poder Executivo, plano anual de trabalho, de acordo com os preceitos técnicos e disponibilidade orçamentárias;
c) fiscalizar o lançamento e arrecadação das tarifas, e atividades do pessoal subordinado;
d) elaborar e manter em dia a planta das redes de água.
Art. 5.º - As despesas de manutenção, obras, pessoal e material do Serviço Municipal de Abastecimento de Água correrão à conta de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais próprios previstos nos orçamentos anuais.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS
Art. 6.º - As economias são classificadas em 6 (seis) categorias de uso:
I – Tarifa Social – economias ocupadas exclusivamente para fins de moradia, sendo unidades habitacionais unifamiliares onde residam portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda;
II - Residencial A e B - economias ocupadas exclusivamente para fins de moradia, entidades civis, religiosas e associações sem finalidade lucrativa, subclassificadas conforme faixa de consumo;
III - Pública - economia ocupada para exercício de atividade de órgãos da administração direta do Poder Público Federal, Estadual, Municipal, fundações e autarquias.
IV – Comercial A e B - economias ocupadas para exercício de atividades comerciais e de serviços, conforme identificados pelo alvará de funcionamento, subclassificadas conforme faixa de consumo;
V - Industrial - economia ocupada para o exercício de atividades industriais, identificado pelo alvará de funcionamento.
VI – Mista – economias ocupadas parte para fins de moradia e/ou parte para o exercício de atividades comerciais e/ou industriais.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DA ECONOMIA
Art. 7.º - Para efeitos desta Lei, considera-se economia:
I - unidade territorial sem qualquer edificação, quando ligado à rede pública;
II - edificação independente, construída ou não, no mesmo terreno, com outras;
III - grupo de edificações construídas no mesmo terreno, uma vez que a instalação de água seja de uso comum;
IV - o apartamento, exceto o de hotel, casa de saúde ou similares;
V - a edificação utilizada para fins comerciais ou a eles destinada;
VI - o imóvel em fase de edificação com ligação de água;
VII - o grupo de salas de um mesmo pavimento de edifício, que faça uso comum da instalação da água;
VIII - a sala de edifício dotada de instalação própria para uso de água;
IX - grupo de pavimento de um mesmo edifício utilizado por um mesmo ocupante;
X - toda e qualquer edificação de outro gênero não especificado desde que com instalação ou possibilidade de instalação própria para uso de água.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO
Art. 8.º - Ficam incluídos na categoria de consumo:
I – Residencial, os imóveis ocupados exclusivamente por estabelecimentos públicos, de ensino, templos, hospitais filantrópicos e atividades agropecuárias;
II – Comercial, os imóveis ocupados exclusivamente por atividades agroindustriais.
Art. 9.º - Na existência de economias caracterizadas como categorias mistas na mesma ligação, serão cobradas tarifas básicas separadamente de cada um e lançado a tarifa de consumo total somente no titular do hidrômetro.
§ 1.º - As tarifas básicas e de consumo serão lançados em uma única conta de água, no caso o titular do hidrômetro.
§ 2.º - Às dúvidas quanto à classificação das economias nas categorias previstas nesta Lei, serão dirimidas pela chefia do SMOV e Administração Municipal.
Art. 10 - Qualquer alteração de atividade de uma economia deverá ser requerida ao SMOV para regularização.
Art. 11 - Classifica-se ainda o consumo em:
I - medido, quando apurado por hidrômetro ou qualquer outra forma de medição;
II - estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos, a economia for desprovida de hidrômetro, ou não for possível estabelecer outro meio de medição.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Seção I
DAS TARIFAS BÁSICA E DE CONSUMO
Art. 12 - Os serviços de distribuição de água serão remunerados sob a forma de tarifa, de modo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão do sistema de abastecimento de água no município de Herveiras.
§ 1.º - Os valores das tarifas referidas neste artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo, mediante resultado de estudos e pesquisas elaboradas pelo SMOV em conjunto com a Secretaria de Finanças e Planejamento.
§ 2.º - As tarifas de água incidirão sobre toda economia predial ligada à rede pública.
§ 3.º - A unidade territorial quando ligada à rede pública, pagará o serviço como economia categoria Residencial.
§ 4.º - Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta do consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses.
Seção II
TARIFA SOCIAL
Art. 13 - A Tarifa Social de Água é destinada a portadores de necessidade especial quando o cadastro estiver em nome de seus pais ou responsáveis legais e cidadãos de baixa renda familiar, nas seguintes condições:
§ 1.º - A tarifa social aplica-se única e exclusivamente a portadores de necessidade especial e cidadãos de baixa renda que residam em unidades habitacionais unifamiliares;
§ 2.º - Os moradores das unidades habitacionais unifamiliares a que se referem o parágrafo anterior deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional, que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais e que possuam cadastro de usuário do sistema de abastecimento de água do Município de Herveiras, no mínimo, 18 meses.
§ 3.º - Os portadores de necessidade especial deverão comprovar legalmente sua condição como beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, que possuam imóvel com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais.
§ 4.º - Para gozar dos benefícios da tarifa social, portadores de necessidade especial (não contemplados com o BPC) deverão possuir renda familiar mensal menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional, que possuam imóvel com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais.
Art. 14 - A Tarifa Social substituirá a tarifa normal cobrada pela SMOV e consiste na cobrança de água de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa mínima e da tarifa de consumo cobrada pela SMOV para água dos demais tomadores, até o limite de 5 metros cúbicos de água.
§ 1.º - O consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no caput deste artigo será cobrado como tarifa de consumo normal.
§ 2.º - Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta do consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses.
§ 3.º - Nos casos de atraso de pagamento de 3 (três) contas de água, a tarifa social será cancelada até pagamento das tarifas atrasadas.
§ 4.º - O usuário inadimplente com o pagamento de sua conta de água ficará sujeito às mesmas sanções que os demais tomadores desta Lei.
Art. 15 - Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à tarifa social para dela se beneficiarem, deverão requerê-la junto ao Setor de Cadastro do Município, o qual solicitará validação junto ao CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, através de verificação de cadastro, devidamente atualizado.
Art. 16 - Durante a primeira quinzena do mês de dezembro o beneficiário da tarifa social deverá efetuar recadastramento junto ao Setor de Cadastro do Município na forma do art. 15 e mediante requerimento, sob pena de cancelamento da tarifa.
Art. 17 - Não poderão ser beneficiários desta tarifa social pessoas jurídicas de qualquer natureza ou pessoas físicas que exerçam atividades comerciais.
CAPÍTULO V
DA TARIFA DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Art. 18 - Os serviços complementares, assim entendidos os cobrados pela SMOV, à exceção do fornecimento de água definidos em regulamento, serão também cobrados através de tarifas, a serem fixados por Decreto do Poder Executivo, por proposta da SMOV, tendo por base o custo dos serviços.
Parágrafo único - As despesas de materiais utilizados nas ligações, serviços e reparos serão ressarcidas pelo solicitante destes.
CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA
Art. 19 - As contas mensais correspondentes ao consumo de água fornecida pela SMOV compreendem a tarifa básica, a tarifa por metro cúbico (m³) efetivamente consumido, indenização de material e tarifa de serviços, quando estes existirem e de acordo com a tabela de serviços complementares.
Parágrafo único - Além das tarifas acima mencionadas, poderá ser incluída nas contas mensais de água, a tarifa por emissão de documento, as multas e juros por atraso de pagamento da conta de água e também outras taxas a serem criadas por Lei que tenham relação direta com os tomadores de água.
Art. 20 - As contas mensais decorrentes de serviços e abastecimento de água deverão ser quitadas nos bancos, sendo que o contribuinte deverá optar por aquele que melhor lhe convém, o qual receberá mensalmente a conta enviada pelo setor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento ou outro setor a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - É facultado ao contribuinte, o pagamento de sua conta junto à Tesouraria Municipal.
Art. 21 - O pagamento das tarifas após o seu vencimento ficará sujeito à incidência de multa mais juros na forma disposta no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - A partir do dia primeiro do mês subsequente incidirá a atualização monetária, com base na variação da URM (Unidade de Referência Municipal) ou outro indicador que venha substituí-lo.
Art. 22 - Das contas emitidas caberá contestação do contribuinte, desde que apresentada a SMOV, por escrito, até a data do seu vencimento.
Parágrafo único - As contas serão retificadas em virtude de defeitos de funcionamento do hidrômetro, lapso de leitura e emissão indevida.
Art. 23 - O imóvel com abastecimento suspenso em razão do não pagamento da conta mensal referente ao mesmo, somente poderá ter o serviço restabelecido se o débito for totalmente quitado ou parcelado, na forma do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS LIGAÇÕES HIDRÁULICAS
Art. 24 - As ligações hidráulicas serão efetuadas através do ramal predial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre o distribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.
Parágrafo único - É proibido derivar canalização de água antes do hidrômetro, ficando o infrator sujeito às penalidades da Lei.
Art. 25 - É de competência exclusiva da SMOV, ou de terceiros expressamente autorizados pelo setor, a substituição, reparação, remoção e deslocamento do ramal predial, inclusive o hidrômetro.
Art. 26 - Os serviços referidos nos artigos 24 e 25 serão executados as expensas do proprietário ou usuário que os solicitar, bem como os possíveis materiais utilizados deverão ser restituídos.
Art. 27 - A SMOV terá livre acesso ao cavalete com a finalidade de notificá-lo, colocar ou substituir hidrômetros, fazer leitura periódica, ou suspender o abastecimento.
Art. 28 - A cada imóvel corresponderá um único ramal predial ligado à rede pública existente.
§ 1.º - As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
§ 2.º - Fica facultado aos atuais proprietários de imóveis condominiais, adotar o modelo de individualização previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DOS HIDRÔMETROS
Art. 29 - O hidrômetro é de propriedade do Município, ficando sua guarda e conservação sob responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel onde estiver instalado.
Parágrafo único - É de competência exclusiva da SMOV, ou de terceiros expressamente autorizados, o acesso ao hidrômetro para instalação, reparação, remoção e deslocamento do ramal.
Art. 30 - O titular será responsável pela guarda e segurança do hidrômetro instalado em seu imóvel, e em caso de edifício, essa responsabilidade caberá ao titular do imóvel ou ao condomínio.
Art. 31 - Em caso de furto, danificação total ou parcial do hidrômetro, o titular ou usuário indenizará o Município pelo custo do mesmo, desde que comprovado que o titular ou usuário foi o responsável por tal danificação, apurada na data do conhecimento da irregularidade.
Art. 32 - A SMOV admitirá uma variação de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos na precisão de registro do hidrômetro em condições normais de funcionamento, e na ocorrência de erro superior a 5% (cinco por cento) para mais, proceder-se-á da seguinte forma:
I - Verificando-se erro superior a 5% contra o usuário, o volume que originou a solicitação de aferição será reduzido no mesmo percentual ao erro do hidrômetro;
II - Os efeitos de aferição não retroagem aos períodos de faturamento anteriores, prevalecendo apenas para o mês em que o consumo foi questionado.
Art. 33 - O titular ou usuário poderá solicitar a aferição o hidrômetro instalado no respectivo ramal predial, se houver dúvida de sua exatidão.
Art. 34 - O titular ou usuário é obrigado a oferecer condições de acesso e de leitura do hidrômetro devendo estar instalado em local visível e acessível.
Parágrafo único - É de responsabilidade do usuário, o zelo pelo local do hidrômetro, e em estando no meio de arbustos, vegetação densa, pedras ou soterrado, o usuário receberá uma notificação para proceder a limpeza ou mudança para local mais adequado, a critério da SMOV.
Art. 35 - Em caso de notificação, o usuário terá um prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação e transcorrido esse prazo, o SMOV adotará as providências necessárias cobrando uma taxa pelo referido serviço, inclusa na próxima conta mensal de água.
CAPÍTULO IX
DOS RESERVATÓRIOS
Art. 36 – Cada economia deverá manter reservatório com capacidade de abastecimento para, no mínimo, 02 (dias) dias com vista ao não desabastecimento da unidade em caso de momentânea falta de água no sistema de abastecimento.
§ 1.º – A instalação do reservatório é pré-requisito para que seja procedida a ligação de água.
§ 2.º - Para as ligações existentes, fica concedido o prazo de 03 (três) meses, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, após recebimento de Notificação, para providenciar a instalação do reservatório, sob pena de suspensão do abastecimento até a regularização da situação.
CAPÍTULO X
DA MEDIÇÃO
Art. 37 - A leitura do hidrômetro para apuração do consumo será efetuada mensalmente, desprezada a fração de metro cúbico.
Art. 38 – As quotas de consumo para as diversas categorias de uso serão as seguintes:
a) Tarifa Social – até 6m³;
b) Residencial A – até 8m³;
c) Residencial B - até 12m³;
d) Pública – até 16m³;
e) Comercial A – até 16m³;
f) Comercial B/industrial/mista – até 20m³;
g) Industrial – acima de 20m³.
Parágrafo único – Todo volume por economia, que exceder os respectivos limites constantes neste artigo, será considerado excesso.
Art. 39 - Quando não for possível medir-se o consumo, por qualquer circunstância, inclusive mau funcionamento do hidrômetro, mediante justificativa do responsável pela leitura, será lançado a conta de acordo com a média apontada nas últimas 3 (três) leituras.
CAPÍTULO XI
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art. 40 - O fornecimento de água será suspenso nos seguintes casos, sem prejuízo ao titular ou usuário, ou pessoa por ele credenciada das multas previstas nesta Lei:
I - interdição;
II - desperdício de água;
III - falta de pagamento de três contas mensais, consecutivas ou não;
IV - por impedir livre acesso ao local do hidrômetro;
V - irregularidades nas instalações prediais que possuam afetar a saúde pública e eficiência dos serviços da SMOV;
VI - derivação do ramal predial antes do hidrômetro;
VII - derivação ou ligação interna de água para outro imóvel, quando não autorizado pela SMOV;
VIII - emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao hidrômetro, ramais ou distribuidores;
IX - violação do Hidrômetro;
X – inexistência de reservatório de água, nos termos do art. 36, § 2.º.
§ 1.º - No caso previsto no item III, será emitido um aviso de cobrança, por escrito, ao titular ou usuário, convidando-o num prazo estabelecido a saldar seus débitos, e após prazo e com a dívida em aberto, será suspenso o fornecimento de água.
§ 2.º - Em caso de ocorrer situação prevista no parágrafo anterior, e o contribuinte não quitar a integralidade da dívida e tornar-se novamente devedor no inciso III, torna-se desnecessário o aviso de cobrança.
§ 3.º - Conforme o item IV deste artigo se houver impossibilidade de leitura do hidrômetro por dois apontamentos consecutivos em virtude de dificuldades criadas pelo titular ou usuário, o imóvel poderá ter seu fornecimento suspenso.
§ 4.º - No caso dos itens VI, VII, VIII e IX deste artigo, além da suspensão do fornecimento, será imposto uma multa de 100% (cem por cento) do Valor da Unidade de Referência Municipal (URM) ao titular ou usuário, se a ele couber a culpa pela infração.
§ 5.º - No caso do inciso V, o titular e/ou usuário será notificado para que cumpra num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a regularização, após o qual o não cumprimento ocasionará a suspensão do fornecimento.
§ 6.º - Em todos os casos poderá ser usado o lacre do registro para interromper o fornecimento de água, quando o usuário receberá um aviso comunicando da suspensão, e sobre as penalidades da violação do lacre.
§ 7.º - Em caso de reincidência das infrações previstas nos itens VI, VII, VIII e IX a multa especificada no § 3.º será aplicada em dobro.
Art. 41 - Os serviços de abastecimento de água, suspensos por qualquer infração ao art. 40, serão restabelecidos até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de regularização do débito e/ou da situação que originou a aplicação da penalidade.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 42 - O titular ou usuário infrator serão punidos com multas e outras sanções previstas nesta Lei e sujeitam-se também ao que dispuser o Código Tributário Municipal.
Art. 43 - Quando suspenso o fornecimento dos serviços de água por infrações, o mesmo somente será restabelecido após a quitação das multas junto à Tesouraria Municipal.
Art. 44 - Os titulares ou usuários autuados por infringência a presente Lei, terão prazo de 3 (três) dias a partir do recebimento do Auto de Infração, para apresentação de defesa, por escrito, se assim o desejarem.
Parágrafo único - A não apresentação de contestação será considerada como renúncia ao direito de defesa, importando na aceitação do Auto de Infração.
Art. 45 - Quando decretado o racionamento no abastecimento de água, as multas por infrações serão majoradas em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único - Nos períodos de racionamento, o corte de água por motivo de desperdício será sumário, sem prejuízo de outras cominações legais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Os proprietários de áreas onde estão localizados poços artesianos e/ou reservatórios d’água, explorados pelo Município, ficam isentos do pagamento da tarifa básica de água e da tarifa de consumo de água até 15.000 litros mensais, limitado a um único imóvel.
§ 1.º - O consumo excedente será tarifado conforme tabela vigente, sendo que a isenção é vitalícia e a limpeza e conservação das áreas exploradas ficam sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal.
§ 2.º - A isenção fica condicionada a assinatura em favor da Prefeitura Municipal de escritura pública de concessão de servidão ativa sobre as edificações realizadas na área onde se encontram os poços artesianos e/ou reservatórios e o direito de exploração e acesso aos mesmos, para suprimento d’água à população da cidade e localidades, excluindo-se do condicionamento o usuário com direitos já reservados.
§ 3.º - A venda, permuta, doação ou fracionamento de qualquer das propriedades referidas no caput deste artigo, não implicará na cessação da isenção, permanecendo, entretanto, o imóvel da localização do poço ou reservatório, gravado com a servidão de que trata o parágrafo único do artigo primeiro desta Lei.
Art. 47 - Ficam totalmente isentos de qualquer tarifa relativa ao fornecimento de água, os estabelecimentos públicos vinculados diretamente ao Município.
Art. 48 - Em situações de emergência ou estiagem, fica o Poder Executivo autorizado a decretar o racionamento no abastecimento de água.
Art. 49 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o parecer técnico da Secretaria de Obras, Viação, Serviços Urbanos e de Trânsito Municipal e chefia da SMOV.
CAPÍTULO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 50 - De forma excepcional será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente lei para os usuários requerem o benefício da tarifa social nos moldes do art. 15.
Art. 51 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para execução desta Lei.
Art. 52 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 118, de 09 de dezembro de 1998.
Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos na forma da Constituição Federal
Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 038/E/19, de 11 de novemBRO de 2019.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei n.º 038/E/19, que Dispõe sobre o serviço de abastecimento de água do Município de Herveiras e dá outras providências.
A legislação municipal que versa sobre o consumo de água, fixação e cobrança de taxa mensal, data de 1998. De lá pra cá, é claramente visível o aumento da demanda em relação ao número de usuários desse serviço, a necessidade constante de expansão e manutenção das redes de abastecimento, bem como, despesas com análises e tratamento da água, que aumentaram consideravelmente nos últimos anos.
O fato é, que o estabelecido naquela lei, tendo como base o serviço e a demanda de 21 anos atrás, não mais condiz com a realidade, sendo de extrema necessidade uma readequação na metodologia de distribuição e cobrança por esse serviço.
Tendo como base o histórico de despesas do Município com a manutenção desse serviço nos últimos 10 anos, mostra-se imprescindível e urgente a adoção de medida que vise aumentar a arrecadação, aliado a um constante esforço para a diminuição das despesas a fim de tentar equilibrar a equação receita x despesa, uma vez que o déficit com essa demanda, no referido período, se mostra demasiado para um Município do porte do nosso.
A proposição ora apresentada visa adequar a questão consumo/pagamento, além de incentivar, por dividir por faixas diferenciadas de consumo, a economia de água pelos usuários.
Em anexo, seguem os valores a serem atribuídos a cada faixa de consumo, a serem fixados por Decreto, após transcorridos os prazos legais.
Diante do exposto, espero que o presente Projeto de Lei seja merecedor de apreciação e aprovação unânime pelos Nobres Legisladores.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
MENSAGEM RETIFICATIVA
ao Projeto de Lei n.º 038/E/19
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A Administração Municipal de Herveiras, no uso das prerrogativas que lhe confere a Lei, através de seu Prefeito Municipal, Senhor Paulo Nardeli Grassel, vem, através desta, pedir a retificação, na alínea “g” do art. 38 do Projeto de Lei n.º 038/E/19, de 11 de novembro de 2019, enviado a esta Casa pelo Executivo Municipal, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 38 ...
g) Industrial – acima de 20m³, até o limite de 25m³.”
Tal alteração se faz necessária tendo em vista que, após tramitação do referido Projeto, foi constatada que a redação, da forma como estava, não deixava claro qual a limitação para o consumo na referida categoria.
Assim sendo, esperamos a compreensão dos nobres membros do Legislativo Municipal para que, antes de ser colocado em votação o referido Projeto de Lei, se proceda a retificação que ora se faz necessária.
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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