PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/E/19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

Institui no município de Herveiras a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e inclui a Contribuição no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal n.º 004, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.

 

 

Art. 1.º - Fica instituída no Município de Herveiras a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Art. 2.º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Art. 3.º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Art. 4.º - A CIP fica instituída no município de Herveiras com o valor de R$ 5,00 (cinco reais) mensais, devendo ser reajustada por Decreto, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).

 

§ 1.º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kW/h e da classe rural com consumo até 40 kW/h.

 

§ 2.º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 5.° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1.º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2.º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.

 

§ 3.º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

 

§ 4.º - Servirá como título hábil para a inscrição:

I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5.º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 6.º - O artigo 2.º, do Código Tributário Municipal, Lei n.º 044, de 30 de setembro de 1997, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

 

Art. 2.º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:

...

IV – Outras Contribuições:

  1. Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP”
 

Art. 7.º - Fica incluso o Título IV-A no Código Tributário Municipal, Lei n.º 044, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

 

Título IV–A

 

Da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP

 

Capítulo Único

 

Seção I

 

Do Fato Gerador, Incidência e Cálculo

 

Artigo 80-A - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Artigo 80-B - A CIP fica instituída no município de Herveiras com o valor de R$ 5,00 (cinco reais) mensais, devendo ser reajustada por Decreto, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).

 

§ 1.º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kW/h e da classe rural com consumo até 40 kW/h.

 

§ 2.º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Seção II

 

Do Sujeito Passivo

 

Artigo 80-C - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Seção III

 

Do Lançamento e Arrecadação

 

Artigo 80-D - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1.º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.”

 

Art. 8.º - O Poder Executivo poderá, naquilo que for necessário, regulamentar a aplicação desta lei.

 

Art. 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., o convênio ou contrato a que se refere o art. 5.º § 2.º.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitado o disposto no art. 150, inc. III, “b” e “c” da Constituição Federal.

                 

 

Gabinete do Prefeito, 11 de novembro de 2019.

 

 

                   Paulo Nardeli Grassel

                     Prefeito Municipal

 

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 001/E/19, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

Justificativa

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Anexo, encaminho para apreciação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei Complementar n.º 001/E/19, que institui no município de Herveiras a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

É cada vez mais clara e urgente a necessidade de os municípios utilizarem instrumentos tributários mais adequados, de maneira a estabilizar suas economias, minimizando a dependência financeira de transferências constitucionais e adequando-se ao regime de auto-sustentabilidade que vem sendo sugerido, cada vez mais, pelas esferas superiores.

 

Atualmente, o custeio com a iluminação pública, tem recaído apenas sobre os cofres municipais, o que resulta em uma arrecadação aquém das necessidades para o custeio do serviço, além de inviabilizar qualquer tentativa de ampliação e otimização do sistema.

 

Diante dessas considerações, elaborou-se um estudo visando estabelecer uma forma de lançamento da contribuição. O referido estudo levou em consideração a despesa do Município com a iluminação pública nos últimos 10 anos e chegou a déficit de valor bastante expressivo para um município do porte de Herveiras.

 

A fixação da tarifa considerou, também, a quantidade de consumidores de energia elétrica, residentes ou estabelecidos no Município, conforme relação disponibilizada pela própria Concessionária de Energia responsável pelo fornecimento, a RGE Sul Distribuidora de Energia S.A.

 

Esta medida, além de arrecadar o montante necessário para o custeio total do serviço, viabilizará o alcance dos recursos que serão investidos na ampliação e otimização dos serviços de iluminação pública no Município.

 

Com as considerações apresentadas, conto com a apreciação e aprovação pelos Nobres Edis da proposição ora apresentada.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal

 

MENSAGEM RETIFICATIVA

ao Projeto de Lei Complementar nº 001/E/19

 

 

           

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

             A Administração Municipal de Herveiras, no uso das prerrogativas que lhe confere a Lei, através de seu Prefeito Municipal, Senhor Paulo Nardeli Grassel, vem, através desta, pedir a retificação, devido a equívoco na digitação da redação da Ementa do Projeto de Lei Complementar n.º 001/E/19, de 11 de novembro de 2019, enviado a esta Casa pelo Executivo Municipal, na forma a que segue:

 

No Ementa do Projeto de Lei Complementar n.º 001/E/19, onde se lê:

Institui no município de Herveiras a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e inclui a Contribuição no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal n.º 004, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências., entenda-se:

Institui no município de Herveiras a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e inclui a Contribuição no Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal n.º 044, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.

 

Assim sendo, esperamos a compreensão dos nobres membros do Legislativo Municipal para que, antes de ser colocado em votação o referido Projeto de Lei. Assim sendo, se proceda a correção que ora se faz necessária.

 

                                                                             Gabinete do Prefeito, 13 de novembro de 2019.

 

 

  Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal

 


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