PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/E/19, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal n.º 044, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.
Art. 1.º - O inciso II do artigo 2.º do Código Tributário Municipal, Lei n.º 044, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º - Os tributos de competência do Município são os seguintes:
II – Taxas de:
a) Expediente;
b) Coleta de resíduos sólidos;
c) Localização de estabelecimento e ambulante;
d) Fiscalização e vistoria;
e) Execução de obras.”
Art. 2.º - O capítulo II do Titulo III do Código Tributário Municipal, Lei n.º 044, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Capítulo II
Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Seção I
Da Incidência e Do Sujeito Passivo
Artigo 57 - A taxa de coleta de resíduos sólidos é devida pela utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de resíduos sólidos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1.º - O contribuinte da taxa de coleta de resíduos sólidos é o proprietário, o titular do condomínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados no Município, atendidos pelo serviço de coleta de resíduos sólidos.
§ 2.º - Fora do perímetro urbano, para fins de cobrança da taxa instituída no artigo 57, considera-se contribuinte todo proprietário, titular do condomínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel que faça testada para a via pública, em que se encontrem edificações com finalidade residencial comercial ou industrial, atendidas pelo serviço de coleta de resíduos sólidos.
Seção II
Da Base de Cálculo
Artigo 58 - A taxa é fixa, diferenciada em função da natureza do serviço e calculada por alíquotas fixas tendo por base a Unidade de Referencia Municipal, na forma da tabela anexa, relativamente a cada economia predial ou territorial, que constitui o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único – Para fins de classificação da taxa Mista/Urbana ou Rural, será considerada a área total da construção, compreendendo a área da edificação usada como residencial somada à área utilizada para fins comerciais e/ou industriais.
Seção III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 59 - As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos elementos ou dados do Cadastro Imobiliário, Cadastro do Serviço de Água ou ainda outro similar, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 59-A - As taxas do serviço de coleta de resíduos sólidos serão arrecadadas nos prazos e condições fixadas em regulamento.
§ 1.º - Poderá o Poder Executivo, por razões de ordem administrativa, realizar a arrecadação das taxas, inclusive através de convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2.º - A taxa de coleta de resíduos sólidos, poderá ser parcelada em até 12 prestações mensais iguais e sucessivas.”
Art. 3.º - Fica autorizado ao Poder Executivo, caso o contribuinte opte pelo parcelamento da taxa de coleta de resíduos sólidos, realizar a cobrança, como medida de eficiência, em conjunto com a tarifa de água, conforme o caso.
Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo, regular o presente artigo, no que couber, por Decreto.
Art. 4.º - Fica criada e inclusa no Anexo III desta Lei, a Taxa Social, destinada única e exclusivamente a portadores de necessidade especial, quando o cadastro estiver em nome de seus pais ou responsáveis legais, e cidadãos de baixa renda familiar que residam em unidades habitacionais unifamiliares, atendidas pelo serviço de coleta de resíduos sólidos;
§ 1.º - Os moradores das unidades habitacionais unifamiliares, a que se referem o caput deste artigo, deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional, que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais.
§ 2.º - Os portadores de necessidade especial deverão comprovar legalmente sua condição como beneficiários do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, que possuam imóvel com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais.
§ 3.º - Para gozar dos benefícios da taxa social, portadores de necessidade especial (não contemplados com o BPC) deverão possuir renda familiar mensal menor ou igual a meio (1/2) salário mínimo nacional, que possuam imóvel com uso exclusivamente familiar e que não sejam possuidores de outras unidades habitacionais.
§ 4.º - Não poderão ser beneficiários desta taxa social pessoas jurídicas de qualquer natureza ou pessoas físicas que exerçam atividades comerciais.
Art. 5.º - Os contribuintes que configurem nas condições do artigo anterior, deverão requerer, junto ao Setor de Cadastro do Município, o enquadramento na taxa social da coleta de resíduos sólidos, o qual solicitará validação junto ao CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, através de verificação de cadastro, devidamente atualizado.
Parágrafo único - Durante a primeira quinzena do mês de dezembro o beneficiário da taxa social deverá efetuar recadastramento junto ao Setor de Cadastro do Município na forma do caput deste artigo e mediante requerimento, sob pena de cancelamento da taxa.
Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para execução desta Lei.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, respeitado o disposto no art. 150, inc. III, “b” e “c” da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito, 18 de novembro de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/E/19, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Anexo III
Da Taxa de Coleta de resíduos sólidos
1
RESIDENCIAL
% URM
a)
Urbano
I)
Com edificação
1,0
II)
Sem edificação
0,7
b)
Rural
0,7
2
COMERCIAL
a)
COMERCIAL URBANA
I)
Categoria de Serviços
até 100m²
1,0
acima 100m²
1,4
II)
Demais Categorias Comerciais
até 100m²
1,7
acima 100m²
1,9
b)
COMERCIAL RURAL
1,0
3
INDUSTRIAL
1,9
4
MISTA: Urbana ou Rural
a)
até 100m²
1,2
b)
acima 100m²
1,4
5
TAXA SOCIAL
0,2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/E/19, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei Complementar n.º 002/E/19, que altera dispositivos do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Municipal n.º 044, de 30 de setembro de 1997 e dá outras providências.
O presente projeto de lei é mais um instrumento visando buscar o atendimento da premente necessidade de os municípios utilizarem instrumentos tributários mais adequados, de maneira a estabilizar suas economias, minimizando a dependência financeira de transferências constitucionais e adequando-se ao regime de auto-sustentabilidade.
A dependência financeira e econômica de municípios pequenos, que não se sustentam com receitas próprias pode levar a extinção de 1.220 cidades, segundo levantamento feito pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o que está sendo debatida através de uma PEC do Pacto Federativo
As alterações propostas ao Código Tributário Municipal, visam adequar e possibilitar a cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos em todo o território do Município, haja vista que o serviço vem atendendo todas as localidades e sendo cobrada, com base na disposição atual, somente dos proprietários e/ou residentes da zona urbana, atendidos pelo serviço.
A readequação das alíquotas e a expansão da cobrança para os usuários do serviço se mostram viáveis, justas e necessárias a fim de buscar um maior equilíbrio entre a receita e a despesa com a disponibilização da coleta de resíduos sólidos, tendo em vista que, conforme levantamento feito pela Secretaria de Finanças, existe um déficit de valor bastante expressivo com relação a esse serviço.
Com as considerações apresentadas, conto com a apreciação e aprovação pelos Nobres Edis da proposição ora apresentada.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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