PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/E/19, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a redação do art. 55 da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Art. 1.º - O art. 55 da Lei Complementar n.º 001, de 19 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, em período não superior a seis (06) meses.”
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de novembro de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 003/E/19, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho o Projeto de Lei Complementar n.º 003/E/19, que altera a redação do art. 55 da Lei Complementar n.º 001, de 19 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa adequar a sistemática da compensação de horários mediante banco de horas dos servidores que, conforme necessidade e conveniência do serviço público, cumpram horas em número superior ao da sua jornada normal de trabalho.
A previsão de que essas horas possam ser compensadas em até seis meses, dilata o prazo anteriormente disposto no regime jurídico dos servidores públicos do Município, que previa, em sua redação inicial, a compensação dentro da mesma semana o que torna o prazo exíguo em diversas situações.
Diante do exposto, conto com a apreciação e aprovação da presente proposição pelos Nobres Edis.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
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