PROJETO DE LEI Nº 03/L/2020

 

ESTABELECE O ÍNDICE DE REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

 

                        Art. 1° Os subsídios dos Vereadores e do Presidente do Legislativo, fixados através da Lei nº 1.146, de 07 de julho de 2016, serão revisados como revisão geral anual, em percentual equivalente a 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento), a contar de 1º de abril de 2020, que incidirá sobre o subsídio base do mês de março de 2020.

 

                        Art. 2° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias e suficientes, constantes do orçamento programa 2020.

 

                        Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de abril de 2020, observado a Lei Municipal 464/05.

 

 

                                                                                      

                                                                                                   Herveiras, 23 de março de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

EDSON LUIS DE MELO                                   JOÃO ALBERI RODRIGUES VIEIRA

Vereador PTB – Presidente                           Vereador MDB – Vice-Presidente

 

 

 

SANDRO LUIS DA SILVEIRA                            SIDONI METZGER      

Vereador PP - 1ª Secretário                          Vereadora PP - 2ª Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores Vereadores,

 

 

Através do presente projeto de lei, é submetida à apreciação dos Nobres colegas vereadores a proposta de fixação de índice de reajuste dos subsídios dos vereadores e do Presidente do Poder Legislativo.

Com o referido projeto de lei pretende o Poder Legislativo, conceder o reajuste dos subsídios dos vereadores e do Presidente do Poder Legislativo, nos mesmos índices e prazos propostos pelo Executivo Municipal aos seus servidores.

Importante destacar que o presente projeto, conforme dispõe o § 6º do art. 17 da Lei Complementar 101, não possui obrigatoriedade na elaboração do impacto financeiro e orçamentário, eis que contempla revisão geral anual, nos ditames do inciso X do Art. 37 e § 4º do Art. 39 da Constituição Federal.

Ante o exposto, solicitamos análise, votação e respectiva aprovação do presente Projeto de Lei.

        

 

 Herveiras, 23 de março de 2020.

 

 

 

 

EDSON LUIS DE MELO                                   JOÃO ALBERI RODRIGUES VIEIRA

Vereador PTB – Presidente                           Vereador MDB – Vice-Presidente

 

 

 

SANDRO LUIS DA SILVEIRA                            SIDONI METZGER      

Vereador PP - 1ª Secretário                          Vereadora PP - 2ª Secretária

 

 

 

 


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