PROJETO DE LEI Nº 007/E/17, DE 06 DE MARÇO DE 2017.

 

 

Inclui os anexos VII e VIII na Lei Municipal nº 506, de 19 de dezembro de 2005.

 

 

Art. 1º - A Lei Municipal nº 506, de 19 de dezembro de 2005, fica acrescida do Anexo VII, com a seguinte redação:

 

                                                       “ANEXO VII

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – TABELA DE PONTUAÇÃO

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO

DIRETOR

Planilha de Avaliação: total 21 questões

Das questões 01 á 20 há quatro alternativas para avaliar o profissional da educação segundo os seguintes critérios:

 

Sempre – 4 pontos

Muitas vezes – 3 pontos

Algumas vezes – 2 pontos

Dificilmente – 1 ponto

Total: 80 pontos

 

Na questão 21 cada quesito tem a seguinte pontuação:

Ótimo = 20 pontos

Bom = 15 pontos

Regular = 10 pontos

Insuficiente = sem pontuação

Total: 20 pontos

 

Total de pontos no ano: 100 pontos

De 91 a 100 pontos – Ótimo

De 71 a 90 pontos – Bom

De 51 a 70 pontos – Regular

Menos de 50 pontos – Insuficiente

 

SOMA FINAL PARA PROMOÇÃO:

Para fins de promoção, serão considerados os conceitos BOM e ÓTIMO nos anos de interstício na classe.

Art. 2º - A Lei Municipal nº 506, de 19 de dezembro de 2005, fica acrescida do Anexo VIII, com a seguinte redação:

 

“ANEXO VIII

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – TABELA DE PONTUAÇÃO

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO

VICE - DIRETOR

Planilha de Avaliação: total 20 questões

Das questões 01 á 19 há quatro alternativas para avaliar o profissional da educação segundo os seguintes critérios:

 

Sempre – 4 pontos

Muitas vezes – 3 pontos

Algumas vezes – 2 pontos

Dificilmente – 1 ponto

Total: 76 pontos

 

Na questão 20 cada quesito tem a seguinte pontuação:

Ótimo = 20 pontos

Bom = 15 pontos

Regular = 10 pontos

Insuficiente = sem pontuação

Total: 20 pontos

 

Total de pontos no ano: 96 pontos

De 86 a 96 pontos – Ótimo

De 70 a 85 pontos – Bom

De 40 a 69 pontos – Regular

Menos de 40 pontos – Insuficiente

 

SOMA FINAL PARA PROMOÇÃO:

Para fins de promoção, serão considerados os conceitos BOM e ÓTIMO nos anos de interstício na classe.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de março de 2017.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 007/E/17, DE 06 DE MARÇO DE 2017.

 

 

 

Justificativa

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Anexo, encaminho para apreciação do Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 007/E/17, que Inclui os anexos VII e VIII na Lei Municipal nº 506, de 19 de dezembro de 2005.

 

Ainda em 2016, através do Projeto de Lei 037/E/16, foram feitas as inclusões das avaliações dos diretores e vice-diretores, através dos anexos V e VI, inclusões essas que se fizeram necessárias, haja vista que esses profissionais também deveriam ser avaliados, porém, não estavam contemplados através do dispositivo da Lei n° 506, de 2005.

Ocorre que, depois de conclusas essas avaliações constataram-se a inexistência das tabelas de pontuação para ambos os profissionais, razão pela qual, foi solicitada pela Secretaria de Educação a inclusão dos anexos VII e VIII, para que se possa concluir, de maneira correta, o processo de avaliação.

Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei, para que se possa finalizar o processo de avaliação desses profissionais.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal