PROJETO DE LEI Nº 010/E/17, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Recuperação de Créditos Tributários Municipais – REFIM e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários Municipais – REFIM, com o objetivo de criar incentivos e condições à recuperação de créditos do Município de Herveiras.
Art. 2º - Os débitos tributários constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, independente de estarem inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas sobre elas existentes, e dispensa ou redução de juros de mora, observando os seguintes critérios:
I – efetuado pagamento em parcela única, dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora, e
II – efetuado de forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora.
§ 1º - Os contribuintes que possuam débito com parcelamento em vigor poderão participar do REFIM, desde que sujeitos às regras do programa estabelecidas no presente artigo.
§ 2º - Nos casos de reparcelamento, os efeitos desta Lei se darão somente sobre o saldo remanescente, não ficando sujeito o parcelamento existente a qualquer tipo de recálculo ou revisão de valores lançados e/ou pagos.
§ 3º - As disposições desta Lei, relativamente a débitos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária durante a vigência da presente Lei.
§ 4º - Os parcelamentos realizados com benefícios estabelecidos em outros programas de recuperação de crédito, poderão ser quitados com dispensa do valor da multa e dos juros, mas não poderão ser reparcelados com os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 3º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
I – à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício;
II – quanto aos débitos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos; e
III – quanto aos débitos objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de honorários advocatícios, se houver fixação.
Parágrafo único. Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento do crédito tributário com incentivos desta Lei e informando o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observando o seguinte:
a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos art. 2º e 3º; e
b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal.
Art. 4º - O não pagamento ou atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, ou 03 (três) parcelas intercaladas, ou ainda o não atendimento de qualquer das condições dos artigos 3º e 6º desta lei será causa de cancelamento de moratória e perda dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele se deduzindo o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os benefícios por esta concedida relativamente às parcelas pagas.
Art. 5º - O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará em atualização de acordo com o regramento instituído pelo Código Tributário Municipal.
Art. 6º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. A opção pelo REFIM sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e
b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2016.
Art. 7º - Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.
Art. 8º - Ficam estendidos os benefícios desta Lei, nos mesmos moldes, aos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 10 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 90 (noventa) dias.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2017.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 010/E/17, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei Nº 010/E/17, que Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Recuperação de Créditos Tributários Municipais – REFIM e dá outras providências.
O objetivo do presente Projeto de Lei é buscar autorização legislativa para que o Município possa conceder remissão de juros e anistia de multa no Exercício de 2017 aos débitos de contribuintes relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, independente de estarem inscritos em Dívida Ativa tributária e/ou não-tributária, dando outras providências.
Justifica-se o presente projeto de lei em face da necessidade premente do Município criar condições para recuperação de valores inscritos em Dívida Ativa Municipal, através da concessão de remissão dos valores de juros, bem como, anistia das multas incidentes, haja vista que se tem observado o gradativo aumento no montante de valores inscritos em Dívida Ativa.
Ademais, ressaltamos a Vossas Senhorias que já realizou o Município a tentativa de cobrança de tais valores inscritos mediante a cobrança administrativa, porém, sem resultados expressivos. Igualmente, destacamos que a decisão de possibilitar novamente aos contribuintes o pagamento dos valores devidos ao Município, mediante concessão da remissão de juros com anistia dos valores decorrentes de multa, ao nosso juízo, representa novo esforço e importante iniciativa na busca da recuperação deste significativo montante de valores que ora se encontram inscritos em Dívida Ativa.
Destaque-se que a concessão da remissão e anistia pretendidas já foram, outrora, inclusive, objeto de indicação aprovada unanimemente por esta edilidade e encaminhada ao Executivo como forma sugerida a viabilizar a geração de condição favorável ao pagamento dos valores devidos pelos contribuintes em momento anterior à adoção de medidas no sentido da cobrança judicial, medida esta, com sérias repercussões aos mesmos.
Não obstante, pois, salientamos que as medidas pretendidas buscam estimular o contribuinte a pagar suas dívidas inscritas junto ao Município a fim de que tais recursos recuperados possam ser utilizados pela Administração em benefício da população, sobretudo, se levarmos em consideração o fato de que a arrecadação do Município tem sofrido redução substancial impactada pela crise econômica da economia nacional, sem previsão clara de recuperação no corrente exercício.
Outrossim, o projeto de lei que ora encaminhamos ao Poder Legislativo vai acompanhado de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro nos termos em que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Vale frisar que o montante inscrito em Dívida Ativa a ser recuperado pela Administração certamente servirá em muito para a melhoria na prestação dos serviços públicos e ao atendimento das demandas da população do Município, ao passo que ainda representa oportunidade ímpar aos contribuintes para regularizarem a sua situação perante o Fisco Municipal.
Para tanto, diante da importância desta matéria para o Município, contamos com o apoio e sensibilidade dos Nobres Vereadores para apreciarem e aprovarem o Projeto de Lei que ora se encaminha nos prazos regimentais.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal