PROJETO DE LEI Nº 008/E/18, DE 09 DE MARÇO DE 2018.

 

 

Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no município, cria o serviço de inspeção municipal – S.I.M. –, e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - É obrigatória a inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, no Município de Herveiras.

 

Art. 2º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei será executada, em nível municipal, pela Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.

 

Art. 3º - Nenhum estabelecimento, industrial ou entreposto, assim definidos pela legislação vigente, que faz comércio municipal de produtos de origem animal, poderá funcionar, no Município de Herveiras, sem estar previamente registrado no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, na forma do regulamento e demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º- Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o CISVALE - Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Pardo, com o objetivo de credenciar estabelecimentos para o comércio intermunicipal, ao SUSAF (Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte), ou SUASA (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), com a supervisão do DIS Departamento Inspeções Sanitárias do consórcio, Secretaria de Agricultura do Município e Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio (SEAPA) por meio do Serviço Estadual de Inspeção (CISPOA), com observância das exigências da legislação vigente aplicável.

 

Art. 5º- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal 7.889, de 23 de novembro de 1989, bem como, as previstas no Decreto Executivo que regulamentará a presente.

 

Art. 6º- Fica autorizado o Município, de forma direta ou através do CISVALE - Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Pardo, a contratar prestadores de serviços técnicos e operacionais para executar atividades de inspeção industrial e sanitária, bem como, responsáveis técnicos para atuar nas empresas que produzem produtos de origem animal, através de processo de credenciamento, com o fim de viabilizar, desenvolver ou aperfeiçoar as atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, com a supervisão da Secretaria da Municipal da Agricultura, e submetidos às exigências da legislação vigente.

        

Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender cabível.

 

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.009, de 13 de junho de 2014.

 

 

Gabinete do Prefeito, 09 de março de 2018.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal

 

PROJETO DE LEI Nº 008/E/18, DE 09 DE MARÇO DE 2018.

 

 

Justificativa

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

Anexo, encaminho para apreciação do Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 008/E/18, que Dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no município, cria o serviço de inspeção municipal – S.I.M. –, e dá outras providências.

 

Com a mesma necessidade que deu origem a edição Lei nº 1009/2014, o presente Projeto tem por objetivo atender as disposições ditadas pelas normas que regulamentam os serviços de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, buscando, sobretudo, possibilitar a realização de um trabalho de fiscalização que ateste a perfeita e ampla aptidão dos produtos para o consumo e, conferir aos produtos de origem animal, produzidos aqui, inclusive nas agroindústrias que desejam se instalar, condições de entrar no mercado e competirem com produtos regularizados, fiscalizados e capazes de serem consumidos em qualquer lugar.

 

Porém, faz-se necessária a edição de nova Lei, proposta através do presente Projeto, para que o Município esteja autorizado a firmar parcerias que possibilitem a realização desses serviços de inspeção e fiscalização com pessoal técnico e operacional, bem como, estabelecer diretrizes para que haja adequação dos estabelecimentos que comercializam produtos de origem animal às normas higiênico-sanitárias, certificar, e não só garantir à população a qualidade como, também, possibilitar o credenciamento do Município junto aos órgãos responsáveis, viabilizando a comercialização intermunicipal dos nossos produtos.

 

 

Conto com o apoio dos Nobres Edis para que apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei, dentro dos prazos regimentais.

 

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal