PROJETO DE LEI complementar Nº 001/E/18, de 14 de maio de 2018.
Altera artigos da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências.
Art. 1º - O caput do Art. 6º da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos de professor e pedagogo, estruturada em cinco (05) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, três níveis de habilitação para o cargo de professor e um nível de habilitação para o cargo de pedagogo, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.”
Art. 2º - O Art. 18 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 18 - Os níveis correspondem as titulações e habilitações dos professores, independente do nível de atuação.”
Art. 3º - O caput do Art. 19 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 19 - Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
Nível 1 - Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena;
Nível 2 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia;
Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Mestrado ou Doutorado, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura ou de pedagogia;”
Art. 4º - O Art. 22 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - Os concursos públicos para o cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
EDUCAÇÃO INFANTIL: habilitação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena em pedagogia com habilitação em educação infantil ou nível de pós-graduação;
ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º a 5º ANOS: habilitação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena em pedagogia com habilitação nos anos iniciais ou nível de pós-graduação;
ENSINO FUNDAMENTAL DE 6º a 9º ANOS: habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, correspondente a área de conhecimento específico ou pós-graduação.”
Art. 5º - O caput do Art. 30 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério, com os respectivos percentuais de pagamento:
Quantidade
Denominação
Atuação
Referência
Percentual
04
Diretor de Escola
Escola com até 50 alunos
FGD1
7,20%
04
Diretor de Escola
Escola de 51 a 100 alunos
FGD2
14,30%
03
Diretor de Escola
Escola com mais de 100 alunos
FGD3
28,60%
03
Vice-Diretor de Escola
Escola com mais de 100 alunos
FGVD
14,30%
Art. 6º - O Art. 31 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 - O cálculo dos vencimentos dos cargos efetivos de professor, corresponde ao nível de habilitação e classe de cada um e é feito multiplicando-se o valor do padrão referencial do quadro de carreira, fixado no artigo 33 que corresponde ao nível 1, classe A, pelos respectivos coeficientes, de acordo com as seguintes tabelas:
Tabela 1
Nível
Coeficiente
1
1,00
2
1,08
3
1,16
Tabela 2
Classe
Coeficiente
A
1,00
B
1,20
C
1,30
D
1,40
E
1,50
Art. 7º - O Art. 32 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - O cálculo dos vencimentos do cargo efetivo de pedagogo, corresponde ao nível 1, que é feito multiplicando-se o valor do padrão referencial do quadro de carreira, fixado no artigo 33, pelos respectivos coeficientes, de acordo com as seguintes tabelas:
Tabela 1 – Pedagogo
Nível
Coeficiente
1
2,50
Tabela 2 – Pedagogo
Classe
Coeficiente
A
1,00
B
1,20
C
1,30
D
1,40
E
1,50
Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.”
Art. 8º - O Art. 33 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 - O valor do padrão referencial é fixado em R$ 1.621,51 (um mil e seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos).”
Art. 9º - O caput do Art. 36 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 - O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação 14,30% (quatorze vírgula trinta por cento) sobre o valor do padrão referencial do quadro de carreira.”
Art. 10 - O Art. 37 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 - O professor com habilitação específica, no exercício de atividades com classe especial, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 21,45% (vinte e um vírgula quarenta e cinco por cento), calculada sobre o valor do padrão referencial do quadro de carreira.”
Art. 11 - O Art. 38 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 - O professor pelo exercício em escola unidocente receberá gratificação de 21,45% (vinte e um vírgula quarenta e cinco por cento), calculada sobre o valor do padrão referencial do quadro de carreira.”
Art. 12 - O Art. 39 da Lei Complementar nº 004, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - O professor lotado em escola de difícil provimento perceberá gratificação de 35,75% (trinta e cinco vírgula setenta e cinco por cento), calculada sobre o valor do padrão referencial do quadro de carreira.”
Art. 13 - Os atuais professores ocupantes do Nível 2, passam a integrar o Nível 1, que corresponde a habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, preservados seus vencimentos e vantagens, bem como, a adequação dos profissionais nos demais níveis, conforme a habilitação.
Parágrafo único - A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, em até 30 (trinta) dias, providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
Art. 14 - As especificações do cargo efetivo de Professor passam a ser as constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 15 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações consignadas na lei-de-meios em execução.
Art. 16 - As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual e na LDO do presente exercício.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do 1º dia do mês de sua aprovação.
Gabinete do Prefeito, 14 de maio de 2018.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI complementar Nº 001/E/18, de 14 de maio de 2018.
ANEXO I
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
b) Descrição Analítica: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
FORMA DE PROVIMENTO:
Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a educação infantil e/ou anos iniciais do ensino fundamental e para os anos finais do Ensino Fundamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: habilitação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena em pedagogia com habilitação em educação infantil ou nível de pós-graduação; ou curso normal superior;
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º a 5º ANOS: habilitação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena em pedagogia com habilitação nos anos iniciais ou nível de pós-graduação; ou curso normal superior;
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 6º a 9º ANOS: habilitação específica em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, correspondente a área de conhecimento específico ou pós-graduação.
Idade mínima: 18 anos
PROJETO DE LEI complementar Nº 001/E/18, de 14 de maio de 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-me cumprimentá-lo e na oportunidade repassar o incluso projeto de Lei, para análise e apreciação de Vossas Senhorias.
O projeto em epígrafe trata da alteração dos valores remuneratórios do Plano de Cargos e Funções do Magistério Municipal, e tal medida torna-se necessária, para o atendimento do valor do Piso Nacional do Magistério. O plano atual, datado de 2003, tem níveis criados que não mais são utilizados no provimento dos cargos de professores, visto a capacitação dos profissionais, no mínimo, com licenciatura Plena.
Desta forma, os percentuais foram ajustados para atendimento dos ditames do Plano Nacional do Magistério e adequando a nossa realidade, com os níveis de acordo com os integrantes atuais do Plano do Magistério.
Para o cargo de Pedagogo, cujas funções são de apoio técnico –administrativa - pedagógicas e lotação junto à Secretaria de Educação, é plausível a readequação para somente um nível, ao qual a atual servidora esta enquadrada e de acordo com a sua atual percepção salarial.
As alterações aqui traduzidas não representam realização de novas despesas e também não estão a afetar qualquer ganho ou remuneração divergente dos atuais profissionais do Magistério.
Sendo o que se apresenta para o momento, reafirmo a convicção de que tal proposição seja merecedora de análise e aprovação, em regime de urgência, dos nobres Legisladores.
Gabinete do Prefeito, 14 de maio de 2018.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal