PROJETO DE LEI Nº 012/E/19, de 06 de maio de 2019.
Institui o serviço de ouvidoria pública municipal e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado no Município, o serviço de ouvidoria pública, com o intuito de atender a população no que concerne ao recebimento de denúncias, reclamações, sugestões e, elogios aos serviços prestados pelos agentes públicos, agentes políticos e de qualquer entidade privada de qualquer natureza que opere com recursos públicos, na prestação de serviços à população, bem como auxiliar na fiscalização da execução dos serviços públicos.
Art. 2º - A ouvidoria pública do Município tem por objetivo assegurar a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nos atos da Administração Direta, bem como nos serviços públicos municipais prestados por entidades privadas de qualquer natureza e os serviços prestados ao Município mediante concessão ou contratação.
Parágrafo único - O serviço de ouvidoria pública do Município ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito e gozará de autonomia administrativa e funcional.
Art. 3º - O serviço de ouvidoria pública municipal abrangerá as seguintes atribuições:
I – receber e apurar denúncias, reclamações representações e sugestões sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados da administração direta, ou por pessoas físicas ou jurídicas, que executem serviços públicos ou de utilidade pública, ou ainda, que recebam recursos públicos de qualquer espécie, inclusive contratados, através de telefone, internet e pessoalmente de cidadãos e de servidores públicos;
II – atender a coletividade, inclusive sugerir investigações à comissão de sindicância com vistas à apuração da qualidade dos serviços prestados aos usuários do serviço público, encaminhando à entidade competente, para apuração, reclamações e denúncias recebidas contra concessionários e permissionários ou contratados dos serviços públicos;
III – apurar reclamações ou denuncias, bem como recomendar ações e medidas administrativas legais, quando necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;
IV – prestar as necessárias informações sobre procedimentos a serem adotados com relação aos problemas e sugestões apontadas, promovendo estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;
V – propor aos órgãos da Administração, a instauração de sindicância, inquérito e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidades administrativas, civis e criminais, comunicando ao Setor Jurídico do Município, quando houver indícios de suspeita de crime para providências junto a Policia Civil ou Ministério Público;
VI – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão Municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
VII – recomendar a adoção de mecanismos que dificultem ou impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades;
VIII – manter sigilo, quando solicitado, sobre denuncias e reclamações, bem como sua fonte, providenciando se necessário, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IX – sistematizar, organizar e consolidar informações recebidas e levantadas através de relatórios periódicos;
X – divulgar informações e avaliações relativas à sua ação através dos órgãos oficiais de comunicação.
Art. 4º - Os agentes públicos e servidores da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer quando solicitados pela ouvidoria, documentos, dados, informações ou certidões pertinentes ao objeto do órgão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único - A ouvidoria dará resposta por escrito ao interessado externo sobre o pleito do andamento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 5º - A ouvidoria pública deverá assegurar aos agentes e servidores públicos, o direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º - Os serviços de ouvidoria pública serão executados por servidor designado pelo Chefe do Executivo, ao qual se acrescentam as atribuições dispostas nesta Lei.
Art. 7º - Todas as Unidades Organizacionais da estrutura Administrativa Municipal deverão disponibilizar-se, e prestar apoio de assessoramento à Ouvidoria, priorizando os processos e solicitações por ela encaminhados.
Art. 8º - É atribuída, ao servidor efetivo, designado como Ouvidor Geral, gratificação mensal no percentual de cinquenta por cento, incidente sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município, que será reajustada na mesma data e mesmo índice em que houver reajuste para os Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único – O servidor designado como Ouvidor Geral, deverá ter escolaridade mínima de Ensino Médio.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento fiscal vigente.
Art. 10 - As regras de funcionamento da Ouvidoria Municipal e os demais ordenamentos para perfeita execução da presente Lei, serão regulados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 - As disposições da presente Lei ficam inclusas na LDO e Plurianual em vigência.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de maio de 2019.
Roberto Bringmann
Prefeito Municipal em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 012/E/19, de 06 de maio de 2019.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade enviar o projeto de lei em apenso, para apreciação dos nobres legisladores desta corte, a proposição de Instituir o serviço de ouvidoria pública municipal e dá outras providências.
Objetiva a presente proposta criar um canal prático e de fácil acesso aos usuários do serviço público do Município.
As reclamações, denúncias e sugestões serão recepcionadas e analisadas por um ouvidor, que após recebimento as repassa às unidades responsáveis para que seja elaborado um parecer sobre o assunto abordado na manifestação e após retorno emitirá a conclusão do processo e automaticamente resposta ao cidadão reclamante.
O processo irá proporcionar ao gestor público a identificação das áreas que estejam merecendo maior atenção, definindo norte prioritário de ações, além de reduzir situações de conflito e impasses entre o cidadão e a administração pública, e ainda, proporcionará o acompanhamento do nível de satisfação com os serviços públicos. Para a sociedade a Ouvidoria é importante por representar um elo com a Administração Pública, principalmente como resolução dos problemas apresentados.
Enfim, a Ouvidoria representa uma forma de participação da sociedade e a Administração Pública e as soluções para as situações recebidas dos munícipes tornam-se um forte instrumento de exercício democrático do poder e fortalecimento da cidadania, representando uma ferramenta de gestão para a administração com a participação da nossa Sociedade.
Na certeza da habitual atenção que o incluso projeto será merecedor, e contando com a aprovação e o entendimento dos edis, manifesto o meu agradecimento, solicitando, outrossim, que o mesmo seja analisado em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito, 06 de maio de 2019.
Roberto Bringmann
Prefeito Municipal em Exercíci