PROJETO DE LEI Nº 018/E/19, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

 

 

Altera redação dos Arts. 3º, 4º caput e 6º da Lei Municipal nº 440, de 15 de outubro de 2004, que Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

 

Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 440, de 15 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente é um órgão colegiado composto equitativamente por representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil.

Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto será composto por doze membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - Representantes do Governo Municipal:

a) Representante da Secretaria Municipal da Administração e Turismo;

b) Representante da Secretaria Especial de Projetos e Meio Ambiente;

c) Representante da Secretaria Municipal de Obras, Viação, Serviços Urbanos e de Trânsito;

d) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Cultura;

e) Representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;

f) Representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

II – Representantes da Sociedade Civil:

a) Representante da Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater/RS - ASCAR;

b) Representante de Entidades Religiosas do Município;

c) Representante de Associações de Produtores;

d) Representante de Sindicatos dos Trabalhadores Agricultores Familiares;

e) Representante de Associação Círculo de Pais e Mestres das Escolas do Município;

 f) Representante da Brigada Militar.

 

Art. 2º - o Art. 4º da Lei Municipal nº 440, de 15 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - A Diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituída por:

a - Presidente;

b - Vice-Presidente,

c - Secretário Geral.

Art. 3º - O Art. 6º da Lei Municipal nº 440, de 15 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6º - As reuniões do Conselho serão trimestrais, podendo, contudo, em caráter extraordinário, serem convocadas pelo seu Presidente ou por requerimento assinado pela maioria dos seus membros.

Art. 4º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 440, de 15 de outubro de 2004 e alterações posteriores.

 

Gabinete do Prefeito, 17 de junho de 2019.

 

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal  

 

PROJETO DE LEI Nº 018/E/19, de 17 de junho de 2019.

 

 

Justificativa

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Encaminho para apreciação do egrégio Poder Legislativo, o projeto de Lei em apenso, que promove algumas alterações na lei que Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

O presente Projeto de Lei visa adequar, por solicitação do próprio colegiado, alguns dispositivos que estavam em desacordo com normativas relacionadas ao referido Conselho.

 

Conto com o apoio dos Nobres Vereadores para que apreciem e votem o presente Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal