PROJETO DE LEI Nº 022/E/19, DE 19 DE JULHO DE 2019.
Inclui parágrafo no art. 69 da Lei Municipal nº 1071, de 08 de junho de 2015, que Dispõe sobre a reorganização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 1º - O art. 69 da Lei Municipal nº 1071, de 08 de junho de 2015, fica acrescido do § 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69...
§ 6º - Em situações excepcionais, devidamente reconhecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, em que, temporariamente, o Conselho Tutelar tenha que funcionar com número reduzido de Conselheiros, poderão ser pagas horas extras a estes, para cumprimento de escala de revezamento que se faça necessária.”
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1071, de 08 de junho de 2015.
Gabinete do Prefeito, 19 de julho de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 022/E/19, DE 19 DE JULHO DE 2019.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação do Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 022/E/19, que Inclui parágrafo no art. 69 da Lei Municipal nº 1071, de 08 de junho de 2015, que Dispõe sobre a reorganização da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Tendo em vista que o Conselho Tutelar do Município conta, atualmente, com quatro membros, surge a necessidade de os Conselheiros Tutelares cumprirem, momentaneamente, uma carga horária superior à fixada em Lei, através de uma escala de revezamento, fazendo-se necessária, portanto, a edição de dispositivo que possibilite o pagamento por esse serviço extraordinário, motivo pelo qual se encaminha o presente Projeto de Lei.
Cabe informar que o funcionamento do Conselho Tutelar, com número reduzido de Conselheiros, em desconformidade com o disposto na Lei Federal 8.069/1990, a qual dispõe que seja em forma de colegiado, composto por cinco membros, deve-se a fato excepcional de não haver suplentes interessados em assumir a vaga, situação essa levada pelo COMDICA à ciência do Ministério Público, tendo sido, inclusive, avalizada por aquele Órgão.
Aliado a isso, a proximidade da eleição unificada para a eleição dos novos membros, que ocorre em outubro próximo, impossibilita que haja um processo de eleição complementar, pois, além de onerar duplamente o Município, faria com que a comunidade, no mesmo ano, fosse chamada duas vezes a votar, podendo isto, inclusive, gerar confusão.
A situação que se apresenta, perdurará até dezembro deste ano, pois em janeiro de 2020, tomam posse os novos membros que serão eleitos em outubro, voltando o funcionamento do Conselho Tutelar a sua normalidade.
Diante do exposto, conto com a sensibilização dos Nobres Edis para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal