PROJETO DE LEI N.º 030/E/19, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Recuperação de Créditos Tributários Municipais – REFIM e dá outras providências.

 

 

Art. 1.º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários Municipais – REFIM, com o objetivo de criar incentivos e condições à recuperação de créditos do Município de Herveiras.

 

Art. 2.º - Os débitos tributários constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, independente de estarem inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas sobre elas existentes, e dispensa ou redução de juros de mora, observando os seguintes critérios:

I – efetuado pagamento em parcela única, dispensa de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora, e

II – efetuado de forma parcelada, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros de mora.

Parágrafo único - Os contribuintes beneficiados pelos programas de parcelamento estabelecidos pelas Leis n.º 919/2013, 1.171/2017 e 1.206/2018 e, que não cumpriram o acordo, somente poderão optar pelo previsto no art. 2.º, inciso I desta lei.

 

Art. 3.º - A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

I – à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício;

II – parcela mínima no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);

III – pagamento da dívida em dinheiro;

IV – quanto aos débitos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja, em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos; e

V – quanto aos débitos objeto de litígio judicial, a que seja realizado o pagamento de honorários advocatícios, se houver fixação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento do crédito tributário com incentivos desta Lei e informando o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observando o seguinte:

a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos art. 2.º e 3.º; e

b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do débito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal.

 

Art. 4.º - O não pagamento ou atraso de 03 (três) parcelas consecutivas, ou 03 (três) parcelas intercaladas, ou ainda o não atendimento de qualquer das condições dos artigos 3.º e 6.º desta lei será causa de cancelamento de moratória e perda dos benefícios previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Ocorrendo o cancelamento da moratória, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios desta Lei será recomposto, dele se deduzindo o valor dos pagamentos efetuados com base nesta Lei, mantidos os benefícios por esta concedida relativamente às parcelas pagas.

 

Art. 5.º - O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará em atualização de acordo com o regramento instituído pelo Código Tributário Municipal.

 

Art. 6.º - A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.

Parágrafo único - A opção pelo REFIM sujeita, ainda, o contribuinte:

a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e

b) ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2018.

 

Art. 7.º - Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.

 

Art. 8.º - Ficam estendidos os benefícios desta Lei, nos mesmos moldes, aos créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.

 

Art. 9.º - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 10 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 60 (sessenta) dias.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de setembro de 2019.

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal

 

 

PROJETO DE LEI Nº 030/E/19, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

Justificativa

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

Anexo, encaminho para apreciação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei N.º 030/E/19, que Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Recuperação de Créditos Tributários Municipais – REFIM e dá outras providências.

O objetivo do presente Projeto de Lei, é buscar autorização legislativa para que o Município possa conceder remissão de juros e anistia de multa no Exercício de 2019 aos débitos de contribuintes relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, independente de estarem inscritos em Dívida Ativa tributária e/ou não-tributária, dando outras providências.

Justifica-se o presente projeto de lei em face da necessidade premente do Município, a modelo de anos anteriores, de criar condições para tentar recuperar valores inscritos em Dívida Ativa Municipal, através da concessão de remissão dos valores de juros, bem como, anistia das multas incidentes, haja vista que se tem observado o gradativo aumento no montante de valores inscritos em Dívida Ativa.

A decisão de possibilitar novamente aos contribuintes o pagamento dos valores devidos ao Município, mediante concessão da remissão de juros com anistia dos valores decorrentes de multa, representa novo esforço na tentativa de recuperar o montante de valores que ora se encontram inscritos em Dívida Ativa, buscando estimular o contribuinte a pagar suas dívidas inscritas junto ao Município a fim de que tais recursos recuperados possam ser utilizados pela Administração em benefício da população, além de representar oportunidade ímpar aos contribuintes para regularizarem a sua situação perante o Fisco Municipal.

Com o último REFIM, autorizado pela Lei n.º 1.206/2018, sessenta e um contribuintes devedores regularizaram sua situação realizando o pagamento à vista ou se utilizando do parcelamento em até 12 parcelas. A adesão ao Programa, pelos contribuintes inscritos em dívida ativa, movimentou R$ 41.028,98, sendo R$ 18.680,70 pagos à vista e mais R$ 22.348,28 em forma de parcelamento, que estão, gradativamente, entrando nos cofres municipais.

Vale frisar que o projeto de lei que ora encaminhamos ao Poder Legislativo vai acompanhado de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro nos termos em que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).

Para tanto, diante da importância desta matéria para o Município, contamos com o apoio e sensibilidade dos Nobres Vereadores para apreciarem e aprovarem o Projeto de Lei que ora se encaminha nos prazos regimentais.

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA CONCESSÃO DE REMISSÃO

DE MULTAS E JUROS DE MORA

 

 

Exercício de 2019

Setembro

 

Objetivo

Concessão de remissão de multas e juros, através de Lei Municipal, visando à implementação de procedimentos e para viabilizar o recebimento de valores em atraso pelos contribuintes do Município.

 

Item

Objetivo

Valor previsto para a concessão de Remissão

 

Descrição do Programa/Projeto

 

01

Concessão de anistia – remissão - da multa e dos juros dos débitos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa. A previsão de concessão de benefícios, decorrentes da remissão é pelo cálculo dos valores existentes em  Débito e uma projeção de sua arrecadação decorrentes, exclusivamente, da concessão do benefício.

 

-  Valor total da dívida até 31/12/2018 à R$377.084,72

-  Valor correspondente a multa pela inscrição em dívida atualizada até 31/12/2018 à R$  79.052,63

-  Valor correspondente aos juros pela inscrição em dívida atualizada até 31/12/2018 àR$ 378.649,85

-  Valor correspondente CM pela inscrição em dívida atualizada até 31/12/2018 à

R$ 164.316,29

- -  TOTAL GERAL DIVIDA EM 31/12/2018 à R$ 999.103,49

- - - TOTAL GERAL OBJETO DE REMISSÃO à R$ 457.702,48

----  Nº de contribuintes, projeção,  que espera-se que irão buscar os benefícios da Lei de remissão e anistia: 10%

 

 

 

 

 

 

45.770,24

 

 

 

RESUMINDO

- pela projeção, o programa geraria uma arrecadação de R$ 37.708,47

- Remissão......R$ 45.770,24

- Valor Cobrado de multas, juros e dívida em 2018.....R$ 41.028,98

 

 

 

DECLARAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM

REMIDOS COM A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA

 

 

 

FINALIDADE: Projeto de concessão de remissão de juros e multas sobre tributos vencidos e não pagos, inscritos ou não em divida ativa, visando o aumento da arrecadação, através dos benefícios da remissão sobre os juros e multas.

 

Item

Objetivo

Valor previsto para a concessão de Remissão

Descrição do Programa/Projeto

01

Concessão de anistia – remissão - da multa e dos juros dos débitos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa. A previsão de concessão de benefícios, decorrentes da remissão é pelo cálculo dos valores existentes em  Débito e uma projeção de sua arrecadação decorrentes, exclusivamente, da concessão do benefício.

 

-  Valor total da dívida até 31/12/2018 à R$377.084,72

-  Valor correspondente a multa pela inscrição em dívida atualizada até 31/12/2018 à R$  79.052,63

-  Valor correspondente aos juros pela inscrição em dívida atualizada até 31/12/2018 àR$ 378.649,85

-  Valor correspondente CM pela inscrição em dívida atualizada até 31/12/2018 à

R$ 164.316,29

- -  TOTAL GERAL DIVIDA EM 31/12/2018 à R$ 999.103,49

- - - TOTAL GERAL OBJETO DE REMISSÃO à R$ 457.702,48

----  Nº de contribuintes, projeção,  que espera-se que irão buscar os benefícios da Lei de remissão e anistia: 10%

 

 

 

 

 

 

45.770,24

 

 

RESUMINDO

- pela projeção, o programa geraria uma arrecadação de R$ 37.708,47

- Remissão......R$ 45.770,24

- Valor Cobrado de multas, juros e dívida em 2018.....R$ 41.028,98

 

 

 

JUSTIFICATIVA:  Necessidade da Administração de proceder a cobrança de créditos vencidos de contribuintes do Município.

Promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos, de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos, tarifas ou serviços, vencidos ou vencíveis até 31 de Dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento e possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente as referidas no art. 179 da Constituição Federal.

 Com o benefício da remissão, exclusivamente sobre a multa e os juros, temos a intenção de implementar a arrecadação de tais tributos com a incidência da Correção Monetária sobre os valores originais.

 A projeção indica que os valores a serem objeto de remissão serão suplantados com o incremento da arrecadação a ser efetuada pelos contribuintes, face a concessão do benefício.

 

Lei de Diretrizes Orçamentárias:

 

 A LDO para o exercício de 2019, assim dispõe:

 

Art. 24 - Ficam mantidas as isenções concedidas através do Código Tributário Municipal e demais normatizações em vigor, as quais serão consideradas na estimativa da respectiva receita para o exercício vindouro.

Parágrafo Único – As receitas resultantes de multas e juros de mora, sobre valores pendentes de pagamento, podem ser objeto de concessão de remissão ou anistia, de acordo com projeto específico, em vista de não se tratar de Receita Tributária e desta forma, não ensejar evasão de receitas.                                

 

Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

 

 A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,  que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em seu art. 14º, disciplina sobre a alegada “Renúncia de Receita”

 

 

        “”Seção II

Da Renúncia de Receita

 

 

 “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

 

                     I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

 

                     II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

 

 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

                     § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

 

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”

 De acordo com as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, a concessão ou ampliação de incentivo de natureza tributária, deverá estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das disposições dos Incisos I e II.

 

 

 As metas previstas no presente projeto de lei não estão a afetar receitas dos exercícios seguintes, razão pela qual, estão sendo analisados de acordo com a sua projeção somente par ao exercício de 2019.

 

 A Estimativa de Receita para o exercício econômico e financeiro de 2019, foi efetuada de acordo com as projeções de realizações das diversas fontes de receitas.

 

Os valores demonstrados nos conduzem ao atendimento aos ditames do Inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                  

 Nosso entendimento está no sentido de que os valores a serem arrecadados estarão a suplantar em muito o valor a ser concedido como “”renúncia”” razão pelo qual, o projeto está a atender aos ditames legais.

 

 Porque o valor a ser realizada somente será possível pela concessão dos benefícios da Lei, o que possibilitará o recebimento dos valores da Dívida Ativa do Município.

                                              

 

Conclusão:

 

 De acordo com as disposições detalhadas no que tange à previsão de Receitas para o exercício de 2019, entendemos que o objeto a ser proposto  ao  Legislativo Municipal, atende às disposições legais e esta revestido de formalidades para a sua caracterização nos termos do art. 14  da LC 101/2000.                     

 

 

 

 

RESULTADO DO IMPACTO

TEMOS:

 

CONCLUSÃO

 

1 – Obrigatoriedades Constitucionais

 

  ( X)  - Atende ao exigido pelo Artigo 14 da LC 101/2000.

 

   ( X) Atende ao § 6º  do art. 165 da CF, conforme demonstrativo apurado

no Impacto Orçamentário.

 

2 – Impacto Financeiro

 

(X) Atende as disposições da LC 101/2000 e da CF

 

Sr.  Ordenador da despesa:

 

A presente despesa esta em condições de ser realizada, podendo ser emitido o atestado nos termos do inciso II do art. 16 da LC 101/2000.

 

                                   Herveiras, 19 de setembro de 2019.

 

                                                                                  Gerson Abling

Técnico em Contabilidade

CRC 060935

 

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE

 RENÚNCIA DE RECEITA

COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

 

 

                                    De acordo com as disposições detalhadas no que tange à previsão de Receitas para o exercício de 2019 e a criação de novos tributos de ampliação da receita pública municipal, entendemos que o objeto a ser proposto  ao  Legislativo Municipal, atende às disposições legais e esta revestido de formalidades para a sua caracterização nos termos do art. 14 da LC 101/2000, conforme parecer do setor de contabilidade.                   

 

 

 

                                                                       Herveiras, 19 de setembro de 2019.

 

 

 

Luciane Grassel Cecchin

Secretária de Finanças e Planejamento

 

 

 

 

D E C L A R A Ç Ã O 

DO ORDENADOR DA DESPESA

 

 

 

 

                                     Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do art. 14 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, datado de 19/09/2019, D E C L A R O  existir condições técnicas e financeiras para a proposição de projeto de concessão de remissão aos juros e multas, cujos reflexos são restritos e atrelados ao presente exercício econômico e financeiro de 2019,  estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

 

Herveiras, 19 de setembro de 2019

                       

 

                                                                       Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal