PROJETO DE LEI N.º 031/E/19, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
Art. 1.º - Fica estabelecida a contribuição de melhoria que tem como fato gerador a valorização do imóvel localizado em zona beneficiada, diretamente ou indiretamente, pela obra pública, realizada pelo Município.
§1.° - O trecho que receberá as obras públicas será a continuação da Rua Emílio Schenkel, início da Rua 28 de Outubro e início da Rua Projetada 16, na cidade de Herveiras.
§2.° - A realização da obra nos trechos citados no §1.° deste artigo traz benefícios aos sujeitos passivos, com desenvolvimento da zona beneficiada face à natureza da obra.
§3.° - Para efeito de incidência da contribuição de melhoria prevista no caput deste artigo, considera-se como zona de influência direta e indireta, para fins de apuração da valorização imobiliária, os imóveis localizados na área delimitada na planta onde as obras serão executadas, levando em conta a área do imóvel, testada, finalidade de exploração econômica e demais elementos de avaliação para determinação de seu valor.
Art. 2.° - São sujeitos passivos da contribuição de melhoria prevista no art. 1.° desta lei, o titular do imóvel, beneficiado ao tempo do lançamento do tributo.
§1.° - É, também, considerado titular do imóvel, o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§2.° - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.
§3.° - No caso de bens indivisos, o lançamento poderá ser realizado em nome de um só dos titulares, cabendo a este o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couber.
§4.° - Quando houver condomínio, quer de simples terrenos, quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 3.° - A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 4.° - No custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na zona direta de influência em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art. 5.° - Para determinação do valor da contribuição de melhoria, o Município calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes na presente lei.
Parágrafo único - O valor da contribuição não poderá exceder 3% (três por cento) do valor venal do imóvel a cada ano, atualizado à época da cobrança, sendo que, o valor que exceder, deverá ser cobrado no ano seguinte com as prestações devendo ser corrigidas monetariamente.
Art. 6.° - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública publicará edital prévio à execução das obras (art. 5.º do Decreto 195/67 e art. 81 e 82 do CTN), contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes:
I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
V – delimitação da zona beneficiada; e,
VI – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 7.° - É fixado o prazo de 30 (trinta) dias aos sujeitos passivos para impugnar o edital de anunciação da obra, de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo anterior, contados a partir da data de publicação do instrumento no Diário Oficial do Município, cabendo aos impugnantes o ônus da prova, o que não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta o lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 8.° - O Poder Executivo deverá realizar duas avaliações dos imóveis, sendo que, uma antes da realização obra e outra depois da execução obra, que deverá ser mediante a abertura de processo administrativo próprio, sendo relevante que as avaliações sejam procedidas por profissional técnico habilitado, ou por comissão em que pelo menos um dos membros possua essa habilitação.
Art. 9.° - O lançamento da contribuição de melhoria será feito quando executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar aos imóveis por ela beneficiados.
Art. 10 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade, será publicado o edital de conclusão de obra, com o respectivo demonstrativo de custos, seguindo-se o lançamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 11 - O órgão encarregado do lançamento escriturará, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente do:
I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - da forma, prazos para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - dos elementos que integram o respectivo cálculo;
IV - do prazo para a impugnação;
V - do local do pagamento.
Art. 12 - O lançamento, e a impugnação, bem como a abertura do processo administrativo serão estes regulados conforme disposto na Lei Municipal n.º 44, de 30 de setembro de 1997 – Código Tributário Municipal, aplicando-se, subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado, com o Código Tributário Nacional.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigência em 90 dias a contar de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de 1.º de janeiro de 2020, respeitando o princípio da anterioridade tributária.
Gabinete do Prefeito, 18 de outubro de 2019.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 031/E/19, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei N.º 031/E/19, que dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera.
Tendo em vista o projeto de pavimentação asfáltica, que será realizada na continuação da Rua Emílio Schenkel, início da Rua 28 de Outubro e início da Rua Projetada 16, na cidade de Herveiras e, considerando ser legítimo que suportem o custo da obra, até o limite da valorização gerada ao imóvel, aqueles que receberam benefícios diretos por ela, faz-se necessária a instituição da Contribuição de Melhoria, a ser arcada pelos proprietários do imóveis abrangidos pela obra.
A contribuição de melhoria é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa a valorização imobiliária auferida pelo contribuinte e que está devidamente previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.
Em anexo, seguem memorial descritivo do projeto, mapas de localização, planilhas orçamentárias e cronograma físico-financeiro da obra, além da proposta vencedora do processo licitatório, para conhecimento e apreciação.
Para tanto e, diante da necessidade e obrigatoriedade premente da Administração Pública de legislar sobre a instituição de tributos de sua competência, remeto o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores.
Paulo Nardeli Grassel