PROJETO DE LEI Nº 05/L/2020

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE HERVEIRAS PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2021 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Art. 1.º A remuneração dos vereadores do município de Herveiras, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, será fixada nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os Vereadores de Herveiras receberão um subsídio mensal de R$ 2.260,93 (dois mil, duzentos e sessenta reais com noventa e três centavos).

 

Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, em razão da representação do Poder e pelas atribuições de gestão administrativa que lhe cabe, perceberá subsídio mensal no valor de R$ 3.391,40 (três mil trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos).

Parágrafo único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do subsídio, previsto no caput deste artigo, proporcionalmente ao prazo de substituição.

 

Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Legislativo terão a sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Parágrafo Único. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente do Legislativo a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 5º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a Legislatura.

Parágrafo único. A revisão prevista no Art. 4º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

 

Art. 6º Os Vereadores Municipais farão jus, no mês de dezembro, ao recebimento do valor correspondente a 1 (um) subsídio mensal, a título de gratificação natalina.

§ 1º A cada trinta dias de suspensão do exercício do mandato, salvo licença saúde, o Vereador terá descontado 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina.

§ 2º O suplente convocado terá direito a perceber 1/12 (um doze avos) do valor da gratificação natalina para cada 30 (trinta) dias de substituição, consecutivos ou não.

 

Art. 7.º O não comparecimento a cada sessão ordinária corresponderá o desconto proporcional correspondente ao número de sessões ordinárias realizadas no mês.

§ 1º Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.

§ 2º Fará jus ao subsidio integral o Vereador quando em missão, nos termos da legislação aplicável, bem como em licença-saúde, obedecido os ditames legais aplicáveis. 

§ 3.º Não perceberão subsídios os Vereadores quando afastadas para tratarem de assuntos de interesse particular, nos termos regimentais.

§ 4º As Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais, não serão remuneradas.

 

Art. 8º O suplente convocado receberá, a partir da entrada no exercício do mandato, o subsídio fixado no art. 2º, proporcionalmente ao período da substituição.

 

Art. 9.º As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias consignadas na(s) respectiva(s) Lei(s) Orçamentária(s).

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.

Herveiras/RS, 29 de junho de 2020.

 

 

Edson Luis de Melo                                     João Alberi Rodrigues Vieira

Vereador PTB                                                           Vereador PTB

 

 

Sandro Luis da Silveira                               Sidoni Metzger

Vereador PP                                                  Vereadora PP

 

 

Anderson Silveira de Souza                                    Gilmar Elair Claas

Vereador PP                                                  Vereador PTB

 

 

Adão Carmelindo Lourenço                       Darci de Bastos

Vereador MDB                                             Vereador MDB

 

 

Valmir Pereira Bueno

Vereador MDB

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Estimados Vereadores

 

 

O presente projeto de lei, visa atender dispositivo Constitucional, infraconstitucional e elemento mínimo necessário, que se refere às  prerrogativas de interesse local, sendo necessário o crivo desta Casa Legislativa, frente a regularização dos vencimentos do Poder Legislativo para a próxima legislatura.

 

A Constituição Federal no seu Art. 29, inciso VI impõe a iniciativa do Legislativo para fixação do subsídio da próxima Legislatura, sendo que a imposição desta regulação deve ser feito antes das eleições. De igual sorte, também há referência no Art. 29, § 2º, inciso VI e do Art. 62, ambos do Regimento Interno.

 

Estando o diploma legal acima descrito, aliado a questão financeira local e limitada nos percentuais e valores dispostos na Constituição Federal, que limita a remuneração do vereador (em Municípios de até 10 mil habitantes[1]) a 20% do deputado Estadual, conforme refere o Artigo 29, inciso VI, alínea “a”, demonstra legalidade constitucional quando ao limite máximo. Importante ressaltar que a remuneração do Deputado Estadual, conforme Portal da Transparência da Assembléia Legislativa[2] é de R$25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).

 

Portanto, estando dentro dos parâmetros legais, bem como havendo orçamento para tanto, deve-se obedecer a discussão no período correto, qual seja, no ano de 2020, antes das eleições, visando previsão para a legislatura 2021-2024.

 

Assim, presentes todos estes elementos, bem como destacando que tal fixação não se refere a aumento de despesa, mas sim de fixação de vencimentos para a próxima legislatura, eis que a atual legislatura possui Lei competente que possui data limite de vencimentos para atual legislatura em 31/12/2020, necessário o debate da matéria em apreço.

 

Nestes termos, é recomendável a respectiva aprovação.

 

Herveiras/RS, 29 de junho de 2020.

 

 

Edson Luis de Melo                                     João Alberi Rodrigues Vieira

Vereador PTB                                                           Vereador PTB

 

 

Sandro Luis da Silveira                               Sidoni Metzger

Vereador PP                                                  Vereadora PP

 

 

Anderson Silveira de Souza                                    Gilmar Elair Claas

Vereador PP                                                  Vereador PTB

 

 

Adão Carmelindo Lourenço                       Darci de Bastos

Vereador MDB                                             Vereador MDB

 

 

Valmir Pereira Bueno

Vereador MDB

 

[1] Constituição Federal. Art. 29. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

[2] Portal da Transparência. Assembleia Legislativa. Disponível em: < http://www2.al.rs.gov.br/transparenciaalrs/Gest%c3%a3odePessoas/Consulta%c3%a0Remunera%c3%a7%c3%a3o/tabid/5945/_pId/34E08D/_pS/1/Default.aspx >. Acesso em: 22 jun. 2020.