PROJETO DE LEI Nº 020/E/20, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar um Médico Ginecologista e Obstetra em caráter emergencial e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratação temporária, de excepcional interesse público e em caráter emergencial, de um Médico Ginecologista e Obstetra, para substituição de servidora efetiva, em licença maternidade.

                            

Art. 2º O contrato previsto no artigo anterior será pelo período de seis meses, a contar da data de promulgação da presente Lei, podendo ser prorrogado por até mais 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único - O contrato firmado com base na presente Lei poderá ser rescindido antes do término do prazo de sua vigência, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

 

Art. 3º - O regime de trabalho, para a contratação emergencial, será de 10 (dez) horas semanais, e as atribuições da função de acordo com o anexo único, que é parte integrante da presente Lei.

 

Art. 4º - O salário a ser pago no período é o fixado para o Padrão 15, classe A, correspondendo a R$ 4.427,00 (quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais) mensais, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de insalubridade, que incidirá sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.

 

Art. 5º - O contrato de que trata a presente Lei será de natureza administrativa, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no artigo 196, da Lei Complementar nº 001, de 19 de novembro de 2.001 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 26 de outubro de 2020.

 

 

      Paulo Nardeli Grassel

       Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 020/E/20, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Categoria Funcional: Médico Ginecologista e Obstetra

 

Padrão de Vencimento: 15 (quinze)

                                  

Atribuições:

Síntese dos Deveres: Atender a pacientes que procuram a unidade sanitária, procedendo exame geral e obstétrico; solicitar exames de laboratório e outros que o caso requeira; controlar a pressão arterial e o peso da gestante; dar orientação médica à gestante e encaminhá-la à maternidade; preencher fichas médicas das clientes; auxiliar quando necessário, a maternidade e ao bem-estar fetais; atender ao parto e puerpério; dar orientação relativa à nutrição e higiene da gestante; prestar o devido atendimento às pacientes encaminhadas por outro especialista; prescrever tratamento adequado; participar de programas voltados para a saúde pública; de acordo com sua especialidade; participar de juntas médicas; solicitar o concurso de outros médicos especializados em casos que requeiram esta providência. atender com prioridade a pacientes que necessitam de atendimento especializado na sua área de competência e, prestar assistência médica a outros pacientes que procurarem os seus serviços. Realizar procedimentos específicos tais como: colposcopia, cauterização de colo uterino, biopsias, colocação de DIU ou implante contraceptivo. Encaminhar os pacientes que necessitam para outros níveis do sistema, garantindo a referência e a contra-referencia, executar tarefas afins.    

 

Condições de Trabalho:

a) Geral: carga horária semanal de 10 (dez) horas

 

Requisitos para preenchimento do cargo:

a) Idade: mínima 18 anos;

b) Instrução: Nível Superior;

c) Habilitação: habilitação legal para o exercício da profissão e Certificado de Residência em Ginecologia e obstetrícia, devidamente reconhecido pelo Conselho Regional de Medicina.

 

PROJETO DE LEI Nº 020/E/20, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

 

 

Justificativa

 

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Anexo, encaminho para apreciação dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei nº 020/E/20, que autoriza o Poder Executivo a contratar um Médico Ginecologista e Obstetra, e dá outras providências.

 

Em virtude de a servidora ocupante do cargo efetivo de Médico Ginecologista e Obstetra, Dra. Juliana Fischborn, ter entrado em licença maternidade no dia 20 de outubro, anteriormente à data inicial prevista para parto, que seria para o dia 30 do corrente mês, faz necessária a contratação ora proposta para que não haja interrupção nos atendimentos ginecológicos e no acompanhamento das gestantes, realizados por essa profissional junto ao Posto de Saúde do Município.

 

A previsão de prorrogação do contrato fica autorizada, uma vez que a referida servidora já requereu que, após o término da licença maternidade, possa gozar as férias a que tem direito.

 

 Por oportuno, informo que a referida contratação se dará de acordo com Processo Seletivo Simplificado, realizado conforme determinação do TCE/RS.

 

Conto com o apoio dos Nobres Edis para que apreciem e aprovem o presente Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima, a fim de não restar prejudicado o atendimento prestado por essa profissional junto ao Posto de Saúde do Município.

 

 

 

Paulo Nardeli Grassel

Prefeito Municipal