PROJETO DE LEI Nº 007/E/17, DE 06 DE MARÇO DE 2017.
Inclui os anexos VII e VIII na Lei Municipal nº 506, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 1º - A Lei Municipal nº 506, de 19 de dezembro de 2005, fica acrescida do Anexo VII, com a seguinte redação:
“ANEXO VII
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – TABELA DE PONTUAÇÃO
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO
DIRETOR
Planilha de Avaliação: total 21 questões
Das questões 01 á 20 há quatro alternativas para avaliar o profissional da educação segundo os seguintes critérios:
Sempre – 4 pontos
Muitas vezes – 3 pontos
Algumas vezes – 2 pontos
Dificilmente – 1 ponto
Total: 80 pontos
Na questão 21 cada quesito tem a seguinte pontuação:
Ótimo = 20 pontos
Bom = 15 pontos
Regular = 10 pontos
Insuficiente = sem pontuação
Total: 20 pontos
Total de pontos no ano: 100 pontos
De 91 a 100 pontos – Ótimo
De 71 a 90 pontos – Bom
De 51 a 70 pontos – Regular
Menos de 50 pontos – Insuficiente
SOMA FINAL PARA PROMOÇÃO:
Para fins de promoção, serão considerados os conceitos BOM e ÓTIMO nos anos de interstício na classe.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 506, de 19 de dezembro de 2005, fica acrescida do Anexo VIII, com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – TABELA DE PONTUAÇÃO
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO
VICE - DIRETOR
Planilha de Avaliação: total 20 questões
Das questões 01 á 19 há quatro alternativas para avaliar o profissional da educação segundo os seguintes critérios:
Sempre – 4 pontos
Muitas vezes – 3 pontos
Algumas vezes – 2 pontos
Dificilmente – 1 ponto
Total: 76 pontos
Na questão 20 cada quesito tem a seguinte pontuação:
Ótimo = 20 pontos
Bom = 15 pontos
Regular = 10 pontos
Insuficiente = sem pontuação
Total: 20 pontos
Total de pontos no ano: 96 pontos
De 86 a 96 pontos – Ótimo
De 70 a 85 pontos – Bom
De 40 a 69 pontos – Regular
Menos de 40 pontos – Insuficiente
SOMA FINAL PARA PROMOÇÃO:
Para fins de promoção, serão considerados os conceitos BOM e ÓTIMO nos anos de interstício na classe.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de março de 2017.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 007/E/17, DE 06 DE MARÇO DE 2017.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo, encaminho para apreciação do Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 007/E/17, que Inclui os anexos VII e VIII na Lei Municipal nº 506, de 19 de dezembro de 2005.
Ainda em 2016, através do Projeto de Lei 037/E/16, foram feitas as inclusões das avaliações dos diretores e vice-diretores, através dos anexos V e VI, inclusões essas que se fizeram necessárias, haja vista que esses profissionais também deveriam ser avaliados, porém, não estavam contemplados através do dispositivo da Lei n° 506, de 2005.
Ocorre que, depois de conclusas essas avaliações constataram-se a inexistência das tabelas de pontuação para ambos os profissionais, razão pela qual, foi solicitada pela Secretaria de Educação a inclusão dos anexos VII e VIII, para que se possa concluir, de maneira correta, o processo de avaliação.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei, para que se possa finalizar o processo de avaliação desses profissionais.
Paulo Nardeli Grassel
Prefeito Municipal
Imprimir