PROJETO DE LEI Nº 024/E/18, de 17 de dezembro de 2018.
Inclui programa nas Leis Municipais nº 1.187, de 11 de julho de 2017 - Plano Plurianual 2018 a 2021 e nº 1.220, de 10 de outubro de 2018 – LDO 2019, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica incluído na Lei Municipal nº 1.187, de 11 de julho de 2017 – Plano Plurianual, o seguinte programa:
Código da Ação
Descrição da Ação
2122
Manutenção do Ensino e Formação Permanente de Profissionais / Conselheiros Tutelares
Objetivos
Dar condições, através de treinamentos e cursos, oportunizando o aprimoramento dos conhecimentos como forma de enriquecimento do trabalho sobre as políticas públicas para a primeira infância. Sobretudo, para manutenção do Programa de formação permanente de profissionais que atuam no cuidado de crianças.
Meta/Unidade/Quantitativos
Valor Global R$
Manutenção de Programa
5.000,00
Fonte de Recursos
Próprios
Art. 2º - Fica incluído na Lei Municipal nº 1.220, de 10 de outubro de 2018 – LDO 2019, o seguinte programa:
Código da Ação
Descrição da Ação
2122
Manutenção do Ensino e Formação Permanente de Profissionais / Conselheiros Tutelares
Objetivos
Dar condições, através de treinamentos e cursos, oportunizando o aprimoramento dos conhecimentos como forma de enriquecimento do trabalho sobre as políticas públicas para a primeira infância. Sobretudo, para manutenção do Programa de formação permanente de profissionais que atuam no cuidado de crianças.
Meta/Unidade/Quantitativos
Valor Global R$
Manutenção de Programa
5.000,00
Fonte de Recursos
Próprios
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de dezembro de 2018.
Roberto Bringmann
Prefeito Municipal em Exercício
PROJETO DE LEI Nº 024/E/18, de 17 de dezembro de 2018.
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, anexo, o Projeto de Lei nº 024/E/18, que inclui programa nas Leis Municipais nº 1.187, de 11 de julho de 2017 - Plano Plurianual 2018 a 2021 e nº 1.220, de 10 de outubro de 2018 – LDO 2019, e dá outras providências.
Tendo em vista a necessidade de proporcionar formação permanente aos profissionais que atuam no cuidado de crianças, a fim de buscar o Município dar atendimento ao previsto no art. 11, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e, uma vez que não estava contemplada a referida ação nos dispositivos orçamentários vigentes, faz-se necessária a aprovação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente pelos Nobres Edis.
Roberto Bringmann
Prefeito Municipal em Exercício
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